TJSC - 5018605-87.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018605-87.2025.8.24.0033/SC AUTOR: CLAUDIANE DO ROZARIO DOS SANTOSADVOGADO(A): LISIE CAFRUNI MACIEL (OAB RS108779)ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos lançados ao evento 39, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 03:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018605-87.2025.8.24.0033/SCRELATOR: Sonia Maria Mazzetto Moroso TerresAUTOR: CLAUDIANE DO ROZARIO DOS SANTOSADVOGADO(A): LISIE CAFRUNI MACIEL (OAB RS108779)ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 30/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/08/2025 10:14
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:03
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 06:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 22:28
Juntada de Petição
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27/07/2025 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 27/07/2025
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25/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: CRISTINA MARIA WOLF DE OLIVEIRA
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24/07/2025 18:51
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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24/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018605-87.2025.8.24.0033/SC AUTOR: CLAUDIANE DO ROZARIO DOS SANTOSADVOGADO(A): LISIE CAFRUNI MACIEL (OAB RS108779)ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIANE DO ROZARIO DOS SANTOS propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício auxílio-acidente.
A parte Autora informa que sofreu acidente de trabalho e que requereu, na via administrativa, a concessão do benefício auxílio-doença acidentário.
Por entender que permanece com sua capacidade laboral reduzida, almeja a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Antes de sequer adentrar no requisito da probabilidade do direito, já adianto que não há, ao menos de maneira comprovada nos autos, a presença do requisito de perigo de dano, uma vez que o benefício auxílio-acidente tem natureza indenizatória e não impede o exercício de atividade remunerada. A propósito, colho da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS. URGÊNCIA.
AUSÊNCIA. 1.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, de forma que não se pode tratá-lo como os demais benefícios de prestação continuada, os quais, em suma, destinam-se a substituir a renda do trabalhador, em razão de eventos como a idade avançada, a incapacidade para o trabalho e o desemprego. 2.
Não há razão para antecipar-se a indenização questionada, especialmente numa fase processual em que sequer houve a produção da prova pericial, com a observância do direito do ora agravante ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, Turma Regional Suplementar de SC, AI n. 5008220-49.2020.4.04.0000, rel. Dr.
João Batista Lazzari, Juiz Federal convocado, j. em 03/06/2020).
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO.
BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DA VERBA.
RECURSO PROVIDO. O auxílio-acidente, diante do caráter indenizatório que visa, além de compensar o maior esforço do trabalhador, compensar eventuais perdas vencimentais decorrentes da redução da força de trabalho, somente deve ser implantado no curso do processo se restar demonstrada a urgência no recebimento da verba. É que por ser benefício devido nas hipóteses de incapacidade parcial, o segurado, em tese, está apto para trabalhar e garantir o seu sustento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033827-27.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020).
Por tal razão, não vislumbro o perigo de dano a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. II - Tendo em vista que o legislador não mencionou a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas entre os legitimados passivos das ações ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/09), mantenho o presente processo em trâmite perante o Juízo comum, pelo rito ordinário. III - Quanto ao pedido relativo à Justiça Gratuita, este se revela despiciendo, uma vez que, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, este procedimento judicial “é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”.
IV - Deixo de designar audiência conciliatória face às diversas manifestações dos entes Públicos alegando dificuldades para tanto, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual. V - Para a realização da perícia judicial, nomeio, dentre os inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o médico Roberto Tussi, (CREMESC 1025, Avenida do Estado Dalmo Vieira, 1555, Anexo 01, Clínica Core, Edifício Work Center, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, CEP 88331-150, contato: 47 99722-3346, endereço eletrônico: [email protected]), especialista em Perícias Médicas, Medicina Legal, Medicida do Trabalho e Cirurgia Plástica. A entrega do laudo deverá ocorrer em 48 horas após a conclusão da perícia, devendo devendo ser observados os documentos constantes dos autos, os quesitos apresentados pelas partes, o formulário de perícia e os quesitos em anexo.
A eventual existência da(s) patologia(s) mencionada(s) na petição inicial também deverá ser indicada no laudo pericial.
VI - Designo o dia 28/08/2025, às 16h00, para realização de perícia, que irá ocorrer na Avenida do Estado Dalmo Vieira, 1555, Anexo 01, Clínica Core, Edifício Work Center, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, CEP 88331-150, endereço eletrônico: [email protected], podendo a parte Autora comparecer acompanhada de seu advogado e, querendo, de seu assistente técnico, munida de todos os exames, atestados e documentos relativos ao seu quadro patológico. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia médica deve ser comunicada nos autos com antecedência.
A ausência injustificada implicará em preclusão da prova técnica.
VII - Em respeito aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução CM n.º 5/2019 e alterações, que contém as Tabelas de Honorários - AJG/PJSC.
Ressalto, ainda, que para o correto arbitramento dos honorários periciais, foram sopesadas no presente caso a complexidade da matéria, a quantidade de quesitos a serem respondidos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades da região, a qualificação técnica do Perito e, especialmente, o direito do Perito, como trabalhador, de receber a remuneração digna e condizente com o esforço empregado, especialmente porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca os valores sociais do trabalho como um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB/881).
VIII - Intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) por meio eletrônico, com senha para acesso ao processo, solicitando a confirmação do recebimento, o que deverá ser devidamente conferido pelo cartório.
IX - As partes, em 15 (quinze) dias úteis, querendo, deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, o qual deverá ser intimado pelas próprias partes acerca da data da realização da perícia.
X - Determino a intimação da Autarquia Requerida para, em 15 (quinze) dias úteis: a) apresentar documentos médicos, laudos e relatórios administrativos que se encontrem em seu poder, a fim de serem analisados durante a perícia judicial designada. b) antecipar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de sequestro de valores; XI - Cientifique-se o(a) Expert de que, conforme o disposto no art. 129-A, § 1º2, da Lei n.º 8.213/91, destaco que o(a) Sr(a).
Perito(a) deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam suas conclusões e eventual discordância aos detalhes do laudo pericial administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a).
XII - Caso a conclusão do exame médico pericial a ser realizada pelo(a) profissional mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia administrativa, intime-se a parte Requerente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, a respeito do laudo (art. 129-A, §2º3, da Lei n. 8.213/91).
XIII -
Por outro lado, caso a conclusão do exame médico pericial a ser realizada em pelo(a) profissional for contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia na via administrativa, cite-se o Requerido para apresentar resposta no prazo legal e, após, intime-se a parte Requerente para apresentar réplica à contestação.
XIV - Expeça-se o competente alvará à(ao) profissional nomeado(a).
XV - Desnecessária a intervenção do Ministério Público, consoante enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível4, razão pela qual dispenso à vista destes autos ao respresentante da referida Instituição. XVI - Voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. ANEXO - QUESITOS UNIFICADOSRECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIAHIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 129-A, § 1º5, DA LEI N.º 8.213/91 Com o advento da Lei n.º 14.331/2022, que alterou a Lei n.º 13.876/2019 e a Lei n.º 8.213/1991, o(a) Sr(a).
Perito(a) deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o sua conclusão e, especialmente, o dissenso quanto ao laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processob) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a)b) Estado civilc) Sexod) CPFe) Data de nascimentof) Escolaridadeg) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exameb) Perito Médico Judicial/Nome e CRMc) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declaradab) Tempo de profissãoc) Atividade declarada como exercidad) Tempo de atividadee) Descrição da atividadef) Experiência laboral anteriorg) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA V.1 - QUESITO PRELIMINAR – NEXO CAUSAL Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a(s) patologia(s) é(são) decorrente(s) de acidente de trabalho ou concausa laboral (causa que gerou agravamento de determinada patologia que acometia o(a) periciado(a)). Para tanto, deverá explicar detalhadamente as razões de sua conclusão, embasando sua resposta em informações colhidas pela parte Requerente e, especialmente, na documentação constante dos autos (CAT, benefícios administrativos, atestados médicos, boletins de ocorrência, dentre outros). V.2 – QUESITOS GERAIS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).g) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?k) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?l) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?m) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?n) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?o) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.q) Há a necessidade de mais algum exame complementar? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?b) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?c) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?d) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).e) Data provável de consolidação da sequela identificada.
Justifique.f) É possível afirmar se havia a redução da capacidade e, consequentemente, a consolidação das sequlas, desde a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.g) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?h) A mobilidade das articulações está preservada?i) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?j) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - CONCLUSÃO DO SR.
PERITO: VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) IX - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 1.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 2. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 3. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. 4.
Nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei. 5. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. -
23/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:15
Não Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018605-87.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec.
Fis., Acid. do Trab. e Reg.
Púb. da Comarca de Itajaí na data de 05/07/2025. -
08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018605-87.2025.8.24.0033/SC AUTOR: CLAUDIANE DO ROZARIO DOS SANTOSADVOGADO(A): LISIE CAFRUNI MACIEL (OAB RS108779)ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo (art. 3211 c/c art. 485, inciso I2 do CPC): a) acostar aos autos declaração quanto à existência de ação judicial anterior envolvendo as mesmas partes e causa de pedir da presente demanda e, na oportunidade, deverá esclarecer os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, em sendo o caso; b) juntar documentos relativos ao fato/acidente que gerou o quadro clínico narrado na inicial, bem como documentação médica atual relativa à doença alegada como a causa do quadro clínico discutido na via administrativa; c) acostar Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e comprovante de residência legível e atualizado.
Caso o comprovante de residência não esteja em seu nome, caberá à parte Requerente apresentar declaração firmada pelo titular, que consta no documento, esclarecendo que a parte reside no local.
II - Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se.
Intime-se. 1.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial; -
07/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:55
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 00:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/07/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/07/2025 20:29
Juntada de Petição
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05/07/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 5018543-47.2025.8.24.0033