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0702221-60.2021.8.01.0070

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 10.157,17
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Rio Branco
Partes do Processo
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Autor
ANTONIO JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO
CPF 603.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
OAB/AC 5874Representa: ATIVO
EVANDRO MELLO JUNIOR
OAB/AC 4789Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado ato_publicado em 29/05/2025.

29/05/2025, 08:56

Arquivado Definitivamente

11/03/2025, 04:42

Expedição de Outros documentos.

11/03/2025, 04:42

Transitado em Julgado em 11/03/2025

11/03/2025, 04:40

Publicado ato_publicado em 19/02/2025.

19/02/2025, 07:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC) Processo 0702221-60.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Telefônica Brasil S/A - Devedor: Antonio Jose Araujo do Nascimento - Isso posto, diante da não localização de bens do devedor, julgo extinto o processo sem exame do mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, determinando o seu arquivamento. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95). Registre-

18/02/2025, 00:00

Expedida/Certificada

17/02/2025, 09:38

Expedição de Certidão.

17/02/2025, 09:09

Expedida/Certificada

11/02/2025, 20:19

Inexistência de bens penhoráveis

10/02/2025, 11:54

Conclusos para julgamento

10/02/2025, 08:41

Juntada de Outros Documentos

10/02/2025, 08:40

Publicado ato_publicado em 30/01/2025.

30/01/2025, 07:39

Juntada de Certidão

30/01/2025, 07:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC) Processo 0702221-60.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Telefônica Brasil S/A - Devedor: Antonio Jose Araujo do Nascimento - Decisão fls. 325/326: Defiro o pedido formulado pela parte credora para determinar a suspensão da CNH da parte devedora, porquanto esgotados os meios tradicionais de satisfação do débito e havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédit

30/01/2025, 00:00
Documentos
Despacho
08/04/2021, 11:37
Interlocutória
26/04/2021, 16:23
Ato Ordinatório
21/07/2021, 15:29
Ato Ordinatório
18/01/2022, 10:38
Ata de Audiência (Outras)
10/02/2022, 09:37
Interlocutória
11/02/2022, 12:29
Ata de Audiência (Outras)
18/05/2022, 13:06
CARIMBO
04/07/2022, 12:44
Interlocutória
13/09/2022, 14:36
Interlocutória
16/06/2023, 16:04
Despacho
18/09/2024, 16:26
Interlocutória
14/01/2025, 10:01
CARIMBO
10/02/2025, 11:54