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0702221-60.2021.8.01.0070
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 10.157,17
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Rio Branco
Partes do Processo
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
ANTONIO JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO
CPF 603.***.***-00
Advogados / Representantes
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
OAB/AC 5874•Representa: ATIVO
EVANDRO MELLO JUNIOR
OAB/AC 4789•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
29/05/2025, 08:56Arquivado Definitivamente
11/03/2025, 04:42Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 04:42Transitado em Julgado em 11/03/2025
11/03/2025, 04:40Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
19/02/2025, 07:10Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC) Processo 0702221-60.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Telefônica Brasil S/A - Devedor: Antonio Jose Araujo do Nascimento - Isso posto, diante da não localização de bens do devedor, julgo extinto o processo sem exame do mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, determinando o seu arquivamento. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95). Registre-
18/02/2025, 00:00Expedida/Certificada
17/02/2025, 09:38Expedição de Certidão.
17/02/2025, 09:09Expedida/Certificada
11/02/2025, 20:19Inexistência de bens penhoráveis
10/02/2025, 11:54Conclusos para julgamento
10/02/2025, 08:41Juntada de Outros Documentos
10/02/2025, 08:40Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
30/01/2025, 07:39Juntada de Certidão
30/01/2025, 07:06Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC) Processo 0702221-60.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Telefônica Brasil S/A - Devedor: Antonio Jose Araujo do Nascimento - Decisão fls. 325/326: Defiro o pedido formulado pela parte credora para determinar a suspensão da CNH da parte devedora, porquanto esgotados os meios tradicionais de satisfação do débito e havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédit
30/01/2025, 00:00Documentos
Despacho
•08/04/2021, 11:37
Interlocutória
•26/04/2021, 16:23
Ato Ordinatório
•21/07/2021, 15:29
Ato Ordinatório
•18/01/2022, 10:38
Ata de Audiência (Outras)
•10/02/2022, 09:37
Interlocutória
•11/02/2022, 12:29
Ata de Audiência (Outras)
•18/05/2022, 13:06
CARIMBO
•04/07/2022, 12:44
Interlocutória
•13/09/2022, 14:36
Interlocutória
•16/06/2023, 16:04
Despacho
•18/09/2024, 16:26
Interlocutória
•14/01/2025, 10:01
CARIMBO
•10/02/2025, 11:54