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0100322-19.2026.8.01.0000
Agravo De Instrumento Em Recurso EspecialTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Regina Célia Ferrari Longuini
Partes do Processo
ANDERSON COSTA DE SOUZA
CPF 700.***.***-70
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-56
Advogados / Representantes
GILBERTO JORGE FERREIRA DA SILVA
OAB/AC 1864•Representa: ATIVO
MARIANA BARBARA TEIXEIRA RODRIGUES
OAB/MG 244178•Representa: ATIVO
JULLIA DE CARVALHO OLLITTA
OAB/MG 236768•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 08:18Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: Anderson Costa de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado do Acre - - Assim exposto, determina-se a remessa do Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: GILBERTO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB: 1864/AC) - MARIANA BARBARA TEIXEIRA RODRIGUES (O INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100322-19.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento em Recurso Especial - Rio Branco -
09/04/2026, 00:00Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
08/04/2026, 09:07Conclusos para admissibilidade recursal
01/04/2026, 13:38Juntada de Petição de Parecer
01/04/2026, 12:00Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
01/04/2026, 12:00Expedição de Certidão.
17/03/2026, 14:45Ato ordinatório
17/03/2026, 14:45Expedição de Certidão.
17/03/2026, 14:24Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
17/03/2026, 13:12Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 13:03Distribuído por sorteio
13/03/2026, 12:22Distribuído por dependência
06/03/2026, 09:55Documentos
Interlocutória
•08/04/2026, 09:07