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0100322-19.2026.8.01.0000

Agravo De Instrumento Em Recurso EspecialTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Regina Célia Ferrari Longuini
Partes do Processo
ANDERSON COSTA DE SOUZA
CPF 700.***.***-70
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-56
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO JORGE FERREIRA DA SILVA
OAB/AC 1864Representa: ATIVO
MARIANA BARBARA TEIXEIRA RODRIGUES
OAB/MG 244178Representa: ATIVO
JULLIA DE CARVALHO OLLITTA
OAB/MG 236768Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 08:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: Anderson Costa de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado do Acre - - Assim exposto, determina-se a remessa do Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: GILBERTO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB: 1864/AC) - MARIANA BARBARA TEIXEIRA RODRIGUES (O INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100322-19.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento em Recurso Especial - Rio Branco -

09/04/2026, 00:00

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

08/04/2026, 09:07

Conclusos para admissibilidade recursal

01/04/2026, 13:38

Juntada de Petição de Parecer

01/04/2026, 12:00

Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade

01/04/2026, 12:00

Expedição de Certidão.

17/03/2026, 14:45

Ato ordinatório

17/03/2026, 14:45

Expedição de Certidão.

17/03/2026, 14:24

Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar

17/03/2026, 13:12

Expedição de Outros documentos.

17/03/2026, 13:03

Distribuído por sorteio

13/03/2026, 12:22

Distribuído por dependência

06/03/2026, 09:55
Documentos
Interlocutória
08/04/2026, 09:07