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1000729-97.2026.8.01.0000
Mandado de Segurança CívelSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Luís Vitório Camolez
Partes do Processo
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PINHEIRO
SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO ESTADO DO ACRE -SESACRE
Advogados / Representantes
JOÃO PAULO SILVA DA ROCHA
OAB/AC 6999•Representa: ATIVO
NAIANA NATACHA SOUZA CARVALHO GONCALVES
OAB/AC 3935•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Outros documentos
07/05/2026, 15:00Juntada de Outros documentos
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07/05/2026, 15:00Juntada de Outros documentos
07/05/2026, 15:00Juntada de Outros documentos
22/04/2026, 10:38Expedição de Certidão.
14/04/2026, 12:11Expedição de Certidão.
13/04/2026, 07:37Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Impetrante: Carlos Eduardo de Oliveira Pinheiro - Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE -SESACRE - - INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000729-97.2026.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida. Notifique-se a autoridade para, no prazo de 10 (dez) dias prestar as informações que julgar necessárias, a teor do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica inte
13/04/2026, 00:00Juntada de Outros documentos
10/04/2026, 14:08Expedição de Mandado.
10/04/2026, 14:02Não Concedida a Medida Liminar
10/04/2026, 13:20Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
10/04/2026, 09:20Documentos
Interlocutória
•10/04/2026, 13:20