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1000750-73.2026.8.01.0000

Habeas Corpus CriminalEstelionato MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Denise Castelo Bonfim
Partes do Processo
JEISON FARIAS DA SILVA
CPF 837.***.***-87
Autor
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL-AC
Reu
MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DA SILVA
CPF 026.***.***-03
TERCEIRO
Advogados / Representantes
JEISON FARIAS DA SILVA
OAB/AC 4496Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

11/05/2026, 07:52

Para Julgamento

07/05/2026, 07:57

Pedido de inclusão

06/05/2026, 14:09

Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino

23/04/2026, 07:13

Juntada de Petição de Parecer

22/04/2026, 14:00

Juntada de Outros documentos

22/04/2026, 14:00

Expedição de Certidão.

20/04/2026, 07:46

Ato ordinatório

20/04/2026, 07:45

Juntada de Outros documentos

20/04/2026, 07:11

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 06:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Impetrante: Jeison Farias da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul-AC - - Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, observa-se constrangimento ilegal. No caso em tela, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença d INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000750-73.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco -

17/04/2026, 00:00

Expedição de Certidão.

16/04/2026, 11:48

Juntada de Outros documentos

16/04/2026, 09:02

Não Concedida a Medida Liminar

16/04/2026, 08:46

Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino

14/04/2026, 09:57
Documentos
Interlocutória
16/04/2026, 08:46
TipoProcessoDocumento#22
06/05/2026, 14:09