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1000750-73.2026.8.01.0000
Habeas Corpus CriminalEstelionato MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Denise Castelo Bonfim
Partes do Processo
JEISON FARIAS DA SILVA
CPF 837.***.***-87
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL-AC
MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DA SILVA
CPF 026.***.***-03
Advogados / Representantes
JEISON FARIAS DA SILVA
OAB/AC 4496•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
11/05/2026, 07:52Para Julgamento
07/05/2026, 07:57Pedido de inclusão
06/05/2026, 14:09Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
23/04/2026, 07:13Juntada de Petição de Parecer
22/04/2026, 14:00Juntada de Outros documentos
22/04/2026, 14:00Expedição de Certidão.
20/04/2026, 07:46Ato ordinatório
20/04/2026, 07:45Juntada de Outros documentos
20/04/2026, 07:11Expedição de Certidão.
17/04/2026, 06:33Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Impetrante: Jeison Farias da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul-AC - - Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, observa-se constrangimento ilegal. No caso em tela, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença d INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000750-73.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco -
17/04/2026, 00:00Expedição de Certidão.
16/04/2026, 11:48Juntada de Outros documentos
16/04/2026, 09:02Não Concedida a Medida Liminar
16/04/2026, 08:46Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
14/04/2026, 09:57Documentos
Interlocutória
•16/04/2026, 08:46
TipoProcessoDocumento#22
•06/05/2026, 14:09