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0723391-96.2024.8.01.0001
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 2.908,00
Orgao julgador
3ª Vara Criminal de Rio Branco
Partes do Processo
FRANCISCA PAULA MARTINS PEREIRA
CPF 620.***.***-87
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
GERSON BOAVENTURA DE SOUZA
OAB/AC 2273•Representa: ATIVO
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/AC 4215•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
17/04/2026, 06:22Expedição de Certidão.
06/04/2026, 13:50Ato ordinatório
06/04/2026, 13:49Juntada de Certidão
06/04/2026, 13:48Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: B1Francisca Paula Martins PereiraB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S/AB0 - Em atenção à manifestação apresentada pela parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, às fls. 225/226, Intimação - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0723391-96.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - indefiro o pedido formulado, no que se refere à remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores depositados pela parte ré. Com efeito, conforme já consignado em outros autos, especificamente no processo nº 0703835-11.2024.8.01.0001, há parecer no sentido de que a Defensoria Pública dispõe de setor contábil próprio, qual seja, o Departamento de Contabilidade, Contas Públicas e Cálculos Jurídicos, plenamente apto à elaboração e à conferência dos cálculos necessários à verificação do cumprimento da obrigação. Ressalte-se que a jurisprudência invocada pela parte autora assegura ao beneficiário da assistência judiciária gratuita o direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial quando inexistirem meios próprios para tanto, o que não se verifica no caso concreto, diante da estrutura técnica disponível no âmbito da Defensoria Pública, circunstância que afasta a necessidade de intervenção do órgão auxiliar do Juízo. Dessa forma, inexistindo óbice para que a própria Defensoria Pública proceda à análise dos valores depositados, não há razão para a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobretudo em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, realize os cálculos que entender cabíveis e se manifeste expressamente acerca da satisfação ou não da obrigação, relativamente ao pagamento efetuado pela parte ré às fls. 219/220, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como aceitação tácita do adimplemento, com a consequente adoção das providências necessárias ao arquivamento dos autos. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação. Cumpra-se.
02/04/2026, 00:00Expedida/Certificada
31/03/2026, 13:44Mero expediente
31/03/2026, 11:34Conclusos para despacho
02/02/2026, 07:13Juntada de Petição de Petição (outras)
30/01/2026, 11:02Expedição de Certidão.
28/12/2025, 00:32Expedição de Certidão.
17/12/2025, 10:30Ato ordinatório
17/12/2025, 10:30Realizado cálculo de custas
27/11/2025, 11:59Juntada de Petição de Petição (outras)
17/11/2025, 03:15Expedição de Certidão.
31/10/2025, 00:19Documentos
Ato Ordinatório
•06/04/2026, 13:49
Despacho
•31/03/2026, 11:34
Ato Ordinatório
•17/12/2025, 10:30
Despacho
•16/10/2025, 10:00
Interlocutória
•09/10/2025, 18:58
Ato Ordinatório
•03/06/2025, 08:21
CARIMBO
•30/05/2025, 17:00
Ato Ordinatório
•16/04/2025, 09:35
Ato Ordinatório
•20/02/2025, 07:13
Interlocutória
•21/12/2024, 08:15