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0707074-10.2024.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 27.319,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Rio Branco
Partes do Processo
NATANAEL DE LIMA SOUZA
CPF 007.***.***-44
SUHAI SEGURADORA S.A
CNPJ 16.***.***.0001-23
HONDA STAR MOTOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
CNPJ 86.***.***.0001-07
Advogados / Representantes
BRUNA ROANA DA SILVA DELILO
OAB/AC 4583•Representa: ATIVO
DAVID NATHAN MELO DE SOUZA
OAB/AC 6037•Representa: ATIVO
LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME
OAB/SP 195805•Representa: PASSIVO
MARINA BELANDI SCHEFFER
OAB/AC 3232•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/07/2025, 11:13Homologada a Transação
29/07/2025, 08:18Conclusos para julgamento
29/07/2025, 08:03Juntada de Petição de Petição (outras)
18/07/2025, 12:36Juntada de Certidão
11/07/2025, 11:34Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
11/07/2025, 08:33Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: BRUNA ROANA DA SILVA DELILO (OAB 4583/AC) - Processo 0707074-10.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: B1Natanael de Lima SouzaB0 - RECLAMADO: B1Suhai Seguradora S.aB0 - B1Honda Star Motos Comercio de Veiculos e Servicos LtdaB0 - RAZÃO DISSO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes para, sanando os erros materiais e a omissão apontados, integrar a sentença de fls. 385/387, que passa a vigorar com a seguinte redação em seu dispositivo: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: a) CONDENAR a Reclamada, SUHAI SEGURADORA S.A., a pagar ao autor o importe de R$ 17.319,00 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais), a título de indenização securitária, com correção monetária (IPCA) a partir da data do sinistro (15/09/2024) - (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) a partir da citação. O pagamento deverá ser realizado diretamente à instituição financeira (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) para quitação ou amortização do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo. Eventual saldo remanescente da indenização deverá ser repassado ao autor. Caberá ao autor arcar com o pagamento de eventual valor do saldo devedor que exceda o montante da indenização. b) DETERMINAR que, após a quitação do financiamento e a baixa do gravame, o autor providencie a entrega da documentação necessária para a transferência do salvado à seguradora, livre de quaisquer ônus. Mantenho os demais dispositivos sem alterações. Sem custas nem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.R.I.A VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 411-413). P.R.I.A. Cumpra-se.
11/07/2025, 00:00Expedida/Certificada
10/07/2025, 12:30Embargos de Declaração Acolhidos
10/07/2025, 08:58Decisão
10/07/2025, 08:42Conclusos para julgamento
01/07/2025, 13:31Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
12/06/2025, 09:27Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
12/06/2025, 09:23Juntada de Petição de Petição (outras)
29/05/2025, 22:31Juntada de Petição de Embargos de declaração
27/05/2025, 06:03Documentos
CARIMBO
•29/07/2025, 08:18
CARIMBO
•10/07/2025, 08:58
Despacho
•17/03/2025, 12:09
CARIMBO
•11/03/2025, 07:58
Ata de Audiência (Outras)
•12/02/2025, 12:27
Despacho
•16/12/2024, 12:15
Interlocutória
•02/12/2024, 21:00
Interlocutória
•18/11/2024, 13:43