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0719495-45.2024.8.01.0001
Procedimento Comum CívelAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 64.197,92
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Partes do Processo
FRANCIEUDO ARTON BEZERRA NEGREIRO
CPF 012.***.***-30
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
CLEYTON BAEVE DE SOUZA
OAB/MS 18909•Representa: ATIVO
TAYNARA JACQUES BENITES
OAB/MS 25851•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: B1Francieudo Arton Bezerra NegreiroB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Com fundamento nos itens C.3 e C.4 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, que, no prazo de 15 dias, contado em dobro para o ente público, manifestem-se acerca da indicação do perito (pp. 116/118), podendo arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso, e apresentar quesitos (art. 465, §1º e §3º do CPC). Não havendo impugnação do especialista o INSS fica, no mesmo prazo, intimado a depositar o valor referente ao adiantamento dos honorários com base na Portaria nº 2987/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Anexo Único, Modalidade 3.3 (R$ 550,00). Intimação - ADV: TAYNARA JACQUES BENITES (OAB 25851/MS), ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS) - Processo 0719495-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) -
02/04/2026, 00:00Expedida/Certificada
01/04/2026, 00:37Ato ordinatório
19/01/2026, 12:13Juntada de Outros Documentos
19/01/2026, 12:07Juntada de Petição de Petição (outras)
11/11/2025, 16:15Expedição de Certidão.
31/10/2025, 06:36Juntada de Outros Documentos
20/10/2025, 13:25Expedição de Certidão.
20/10/2025, 13:24Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
29/08/2025, 09:10Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: B1Francieudo Arton Bezerra NegreiroB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Intimação - ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS), ADV: TAYNARA JACQUES BENITES (OAB 25851/MS) - Processo 0719495-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Trata-se de pedido de aditamento à petição inicial formulado pela parte autora, após a citação, mas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, manifestou-se expressamente contrário, conforme petição de p. 103. Dispõe o art. 329 do Código de Processo Civil: Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No caso, o aditamento foi apresentado posteriormente à citação do INSS, de modo que, para sua admissão, seria imprescindível o consentimento do réu. Ocorre que a autarquia, em sua manifestação, expressamente discordou do aditamento. Nesse contexto, não há amparo legal para o acolhimento do pedido, uma vez que o aditamento posterior à citação encontra-se condicionado à anuência da parte contrária, inexistente no caso em análise. Assim, indefiro o pedido de aditamento à inicial, devendo o processo prosseguir com base na petição inicial tal como originalmente apresentada e já emendada anteriormente. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de pp. 63/65. Intimem-se.
29/08/2025, 00:00Expedida/Certificada
28/08/2025, 12:12Indeferimento
27/08/2025, 16:32Conclusos para decisão
04/07/2025, 10:33Expedição de Certidão.
24/03/2025, 00:40Juntada de Petição de Contestação
18/03/2025, 10:31Documentos
Ato Ordinatório
•19/01/2026, 12:13
Interlocutória
•27/08/2025, 16:32
Despacho
•13/03/2025, 12:27
Ato Ordinatório
•08/01/2025, 12:06
Interlocutória
•04/11/2024, 10:36
Interlocutória
•25/10/2024, 22:18