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0704208-10.2022.8.01.0002
Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 53.922,30
Orgao julgador
Juizado Especial Civel e de Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul
Processos relacionados
Partes do Processo
CARLOS EDUARDO DA SILVA PAIVA
CPF 042.***.***-27
BANCO DO BRASIL S/A.
CNPJ 00.***.***.0001-91
VICTOR MARINHO DE SOUZA
CPF 053.***.***-70
NATAN OLIVEIRA SILVA
CPF 038.***.***-11
EDIVALDO XAVIER DA SILVA
CPF 040.***.***-50
Advogados / Representantes
RAIMUNDO COSTA DE MORAES
OAB/RO 10977•Representa: ATIVO
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO
OAB/PA 11471•Representa: PASSIVO
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/AC 6552•Representa: PASSIVO
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190•Representa: PASSIVO
GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/06/2025, 09:24Juntada de Petição de Petição (outras)
19/06/2025, 04:29Arquivado Definitivamente
13/06/2025, 08:17Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
13/06/2025, 08:02Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
13/06/2025, 01:18Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RAIMUNDO COSTA DE MORAES (OAB 10977/RO) - Processo 0704208-10.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Carlos Eduardo da Silva PaivaB0 - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão Cuida-se de pedido formulado pela parte autora visando ao desarquivamento dos autos e à reapreciação do pedido de repetição do indébito em dobro, com fundamento em suposta omissão da sentença quanto a esse ponto. Todavia, conforme se extrai do acórdão proferido no julgamento do recurso inominado, o Tribunal reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a condenação por danos morais e mantendo a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, com incidência de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Verifica-se, portanto, que o pedido de repetição em dobro foi objeto de análise no acórdão e restou expressamente rejeitado, com trânsito em julgado da decisão. Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco possibilidade de reexame da matéria, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento dos autos, mantendo-se a extinção do feito, conforme já determinado, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se definitivamente. Cruzeiro do Sul-(AC), 29 de abril de 2025. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00Expedida/Certificada
12/06/2025, 09:38Recebidos os autos
02/06/2025, 14:50Outras Decisões
02/06/2025, 14:50Conclusos para decisão
28/04/2025, 09:20Processo Reativado
28/04/2025, 09:19Juntada de Petição de Petição (outras)
28/04/2025, 09:14Arquivado Definitivamente
04/04/2025, 08:05Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/04/2025, 11:10Conclusos para julgamento
26/03/2025, 09:23Documentos
Interlocutória
•02/06/2025, 14:50
CARIMBO
•03/04/2025, 11:10
Interlocutória
•21/02/2025, 10:20
Despacho
•26/01/2025, 16:55
Despacho
•19/12/2024, 09:48
Interlocutória
•05/11/2024, 16:27
Interlocutória
•31/01/2024, 12:12
Interlocutória
•20/01/2024, 18:53
Interlocutória
•10/01/2024, 13:12
Interlocutória
•04/12/2023, 09:37
Despacho
•15/09/2023, 10:51
Interlocutória
•06/07/2023, 11:48
CARIMBO
•28/06/2023, 15:13
Ata de Audiência (Outras)
•29/03/2023, 16:16
Ata de Audiência (Outras)
•20/03/2023, 11:02