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0702475-41.2024.8.01.0001

Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 61.194,06
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
JEAN CARLO LIMA MACAMBIRA DE OLIVEIRA
CPF 301.***.***-68
Autor
BANCO DO BRASIL
CNPJ 00.***.***.4743-04
Reu
Advogados / Representantes
ARTUR FELIX NOVAES
OAB/AC 4782Representa: ATIVO
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/AC 6552Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264

03/06/2025, 14:34

Publicado ato_publicado em 05/02/2025.

05/02/2025, 13:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Autor: Jean Carlo Lima Macambira de Oliveira - Réu: Banco do Brasil - 1 - Intimação - ADV: Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0702475-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora às pp. 197/201, alegando contradição, obscuridade e omissão da decisão de pp. 194. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito era o recurso de agravo de instrumento e, ao final, pleiteia pedido de reconsideração revelando outra instrumento jurídico inadequado. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

21/01/2025, 00:00

Expedida/Certificada

17/01/2025, 08:07

Não Conhecimento de Embargos de Declaração

16/01/2025, 15:36

Conclusos para despacho

07/01/2025, 09:12

Juntada de Petição de Petição (outras)

07/01/2025, 09:11

Expedição de Certidão.

07/01/2025, 09:10

Juntada de Certidão

20/12/2024, 07:23

Publicado ato_publicado em 11/12/2024.

11/12/2024, 10:28

Expedida/Certificada

05/12/2024, 08:32

Outras Decisões

18/11/2024, 14:21

Conclusos para admissibilidade recursal

17/10/2024, 08:30

Juntada de Petição de Contra-razões

16/10/2024, 06:13

Publicado ato_publicado em 11/10/2024.

11/10/2024, 08:28
Documentos
Interlocutória
16/01/2025, 15:36
Interlocutória
18/11/2024, 14:21
Interlocutória
02/10/2024, 12:06
Interlocutória
12/08/2024, 09:42
Despacho
17/05/2024, 11:57
Ata de Audiência (Outras)
16/05/2024, 09:15
Interlocutória
11/04/2024, 13:10
Interlocutória
14/03/2024, 16:38
Interlocutória
23/02/2024, 13:05