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0707267-25.2024.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Rio Branco
Partes do Processo
ANTONIO CARLOS GOMES
CPF 121.***.***-00
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS GOMES
OAB/AC 4304•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AC 4158•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/03/2025, 16:54Expedição de Outros documentos.
16/03/2025, 16:54Transitado em Julgado em 16/03/2025
16/03/2025, 16:53Juntada de Petição de Petição (outras)
28/02/2025, 10:39Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
14/02/2025, 11:58Juntada de Certidão
14/02/2025, 11:51Juntada de Certidão
14/02/2025, 11:51Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Antonio Carlos Gomes (OAB 4304/AC) Processo 0707267-25.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Antonio Carlos Gomes - Reclamado: Latam Linhas Aereas Brasil S/A - Assim, tendo em vista a ausência injustificada do autor à audiência designada e a aplicação dos dispositivos legais mencionados, DECIDO: I. Pela extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. II. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei nº 9.099/95. III. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 95). Arquive-se. Cumpra-se.
14/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Antonio Carlos Gomes (OAB 4304/AC) Processo 0707267-25.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Antonio Carlos Gomes - Reclamado: Latam Linhas Aereas Brasil S/A - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
14/02/2025, 00:00Expedida/Certificada
13/02/2025, 11:36Expedida/Certificada
13/02/2025, 11:36Expedição de Certidão.
12/02/2025, 22:44Recebidos os autos
10/02/2025, 10:15Realizado cálculo de custas
10/02/2025, 10:14Remetidos os autos da Contadoria
10/02/2025, 10:11Documentos
CARIMBO
•08/02/2025, 08:01
Ata de Audiência (Outras)
•07/02/2025, 13:12
Interlocutória
•11/12/2024, 09:39
Interlocutória
•03/12/2024, 11:45