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0701357-24.2024.8.01.0003

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 35.813,68
Orgao julgador
Vara Cível de Brasiléia
Partes do Processo
PEDRO DA SILVA BARBOZA
CPF 340.***.***-34
Autor
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Reu
BANCO BRADESCO S.A
TERCEIRO
Advogados / Representantes
ROGERIO JUSTINO ALVES REIS
OAB/AC 3505Representa: ATIVO
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546Representa: PASSIVO
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/AC 5021Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/03/2026, 12:41

Arquivado Definitivamente

23/03/2026, 12:41

Publicado ato_publicado em 11/02/2026.

11/02/2026, 05:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA TERCEIRO: B1Banco Bradesco S.aB0 - Sentença A parte autora Pedro da Silva Barboza ajuizou cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S/A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Às fls.238/242 a parte devedora efetuou o pagamento do valor da condenação. Intimada para se manifestar, a parte credora não se opôs ao valor depositado, requerendo a expedição dos alvarás, conforme fls.246. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 4263A/AP), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 4263A/AP), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0701357-24.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Pedro da Silva BarbozaB0 - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se o Alvará Judicial no valor de R$9.012,15 em face da parte credora Pedro da Silva Barboza para levantamento junto a instituição financeira. Do mesmo modo, proceda-se a expedição ao alvará judicial em favor do patrono Rogério Justino Alves Reis, no valor de R$901,22 à título de honorários sucumbenciais. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Intimem-se Cumpra-se. Brasileia (AC), 02 de fevereiro de 2026. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito ALVARÁ JUDICIAL LIBERADO Á FL. 248/249

11/02/2026, 00:00

Expedida/Certificada

10/02/2026, 09:11

Expedição de Alvará.

06/02/2026, 08:44

Expedição de Alvará.

06/02/2026, 08:44

Recebidos os autos

03/02/2026, 14:04

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

03/02/2026, 14:04

Conclusos para despacho

29/01/2026, 08:30

Juntada de Petição de Petição (outras)

29/01/2026, 08:29

Publicado ato_publicado em 27/01/2026.

27/01/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO TERCEIRO: B1Banco Bradesco S.aB0 - Despacho Verifico que a parte credora requereu o cumprimento de sentença às fls.233/237 porém em seus cálculos não mencionou os valores descontados indevidamente dos contratos n. 507729389 e n. 507821413. Às fls. 238/242, a parte devedora efetuou o cumprimento integral da condenação, apontando em seus cálculos os valores descontados indevidamente em relação aos contratos n. 507729389 e n. 507821413, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Desta forma, Intimação - ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo 0701357-24.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Pedro da Silva BarbozaB0 - intime-se o credor por meio de seu patrono para que se manifeste acerca da petição de fls.238/242, requerendo o que entender de direito, fornecendo informações sobre a expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos. Havendo manifestação, conclusos para deliberação ou sentença de extinção. Cumpra-se. Brasiléia-AC, 14 de janeiro de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito

27/01/2026, 00:00

Expedida/Certificada

26/01/2026, 10:35

Recebidos os autos

14/01/2026, 21:33
Documentos
CARIMBO
03/02/2026, 14:04
Despacho
14/01/2026, 21:33
Interlocutória
11/06/2025, 20:26
CARIMBO
19/05/2025, 11:44
Despacho
05/02/2025, 14:11
CARIMBO
06/12/2024, 12:29
Ata de Audiência (Outras)
19/11/2024, 13:24
Interlocutória
10/10/2024, 13:48