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0719689-45.2024.8.01.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 36.268,97
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA.
CNPJ 07.***.***.0001-10
LEUDSON ROCHA DA SILVA
CPF 005.***.***-60
Advogados / Representantes
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/SP 122626•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/02/2026, 10:47Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 10:47Publicado ato_publicado em 28/01/2026.
28/01/2026, 10:59Juntada de Certidão
28/01/2026, 10:57Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Leudson Rocha da SilvaB0 - O ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados informa que adquiriu o crédito objeto da demanda por meio de cessão firmada com o AYMORE Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e, com fundamento nisso, requer: A substituição processual, com a retificação do polo ativo para constar como autor; A restituição de eventuais prazos e a regularização da representação processual;Subsidiariamente, caso não seja admitida a substituição, o ingresso como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, do CPC); Que as intimações passem a ser feitas exclusivamente em nome de advogado indicado. Compulsando os autos, verifica-se que o processo já foi regularmente sentenciado, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Consta, ainda, que não houve interposição de recurso, nem retratação, motivo pelo qual a decisão transitou em julgado, encontrando-se o feito arquivado. Diante desse cenário, não há mais relação processual em curso, sendo juridicamente inviável a análise de pedido de substituição processual, bem como o ingresso de terceiro no feito, seja a título principal, seja como assistente litisconsorcial. A cessão de crédito noticiada, ainda que válida no plano material, não tem o condão de reabrir processo já definitivamente encerrado. Assim, Intimação - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0719689-45.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - indefiro os pedidos formulados, inclusive o de regularização do polo ativo e de republicação de intimações, por ausência de pressuposto processual, diante do trânsito em julgado da sentença extintiva. Eventual pretensão do cessionário deverá ser veiculada em ação própria, observados os requisitos legais pertinentes. Determino a remessa do processo ao arquivo. Intimem-se.
28/01/2026, 00:00Expedida/Certificada
27/01/2026, 11:11Arquivamento
26/01/2026, 17:03Conclusos para despacho
26/01/2026, 12:55Processo Reativado
26/01/2026, 12:55Juntada de Petição de Petição (outras)
24/01/2026, 03:29Arquivado Definitivamente
01/07/2025, 09:06Transitado em Julgado em 01/07/2025
01/07/2025, 09:04Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
05/06/2025, 08:05Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
05/06/2025, 05:12Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
05/06/2025, 05:12Documentos
Interlocutória
•26/01/2026, 17:03
Interlocutória
•02/06/2025, 13:15
CARIMBO
•30/04/2025, 14:55
Despacho
•26/02/2025, 08:19
Despacho
•14/01/2025, 14:22
Despacho
•28/11/2024, 15:52
Interlocutória
•30/10/2024, 09:22