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0719689-45.2024.8.01.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 36.268,97
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
LEUDSON ROCHA DA SILVA
CPF 005.***.***-60
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/SP 122626Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/02/2026, 10:47

Expedição de Outros documentos.

02/02/2026, 10:47

Publicado ato_publicado em 28/01/2026.

28/01/2026, 10:59

Juntada de Certidão

28/01/2026, 10:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Leudson Rocha da SilvaB0 - O ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados informa que adquiriu o crédito objeto da demanda por meio de cessão firmada com o AYMORE Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e, com fundamento nisso, requer: A substituição processual, com a retificação do polo ativo para constar como autor; A restituição de eventuais prazos e a regularização da representação processual;Subsidiariamente, caso não seja admitida a substituição, o ingresso como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, do CPC); Que as intimações passem a ser feitas exclusivamente em nome de advogado indicado. Compulsando os autos, verifica-se que o processo já foi regularmente sentenciado, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Consta, ainda, que não houve interposição de recurso, nem retratação, motivo pelo qual a decisão transitou em julgado, encontrando-se o feito arquivado. Diante desse cenário, não há mais relação processual em curso, sendo juridicamente inviável a análise de pedido de substituição processual, bem como o ingresso de terceiro no feito, seja a título principal, seja como assistente litisconsorcial. A cessão de crédito noticiada, ainda que válida no plano material, não tem o condão de reabrir processo já definitivamente encerrado. Assim, Intimação - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0719689-45.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - indefiro os pedidos formulados, inclusive o de regularização do polo ativo e de republicação de intimações, por ausência de pressuposto processual, diante do trânsito em julgado da sentença extintiva. Eventual pretensão do cessionário deverá ser veiculada em ação própria, observados os requisitos legais pertinentes. Determino a remessa do processo ao arquivo. Intimem-se.

28/01/2026, 00:00

Expedida/Certificada

27/01/2026, 11:11

Arquivamento

26/01/2026, 17:03

Conclusos para despacho

26/01/2026, 12:55

Processo Reativado

26/01/2026, 12:55

Juntada de Petição de Petição (outras)

24/01/2026, 03:29

Arquivado Definitivamente

01/07/2025, 09:06

Transitado em Julgado em 01/07/2025

01/07/2025, 09:04

Publicado ato_publicado em 05/06/2025.

05/06/2025, 08:05

Publicado ato_publicado em 05/06/2025.

05/06/2025, 05:12

Publicado ato_publicado em 05/06/2025.

05/06/2025, 05:12
Documentos
Interlocutória
26/01/2026, 17:03
Interlocutória
02/06/2025, 13:15
CARIMBO
30/04/2025, 14:55
Despacho
26/02/2025, 08:19
Despacho
14/01/2025, 14:22
Despacho
28/11/2024, 15:52
Interlocutória
30/10/2024, 09:22