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0008064-75.2012.8.01.0001
Execução de Título ExtrajudicialPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2012
Valor da Causa
R$ 95.272,74
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
CNPJ 31.***.***.0001-56
APARECIDO REPIZO VEIGA
CPF 171.***.***-91
BENEDITO WALTER DAMASCENO
CPF 049.***.***-30
BETEL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA.
CNPJ 14.***.***.0001-74
EDINILSON SEVERINO DOS SANTOS
CPF 035.***.***-68
Advogados / Representantes
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553•Representa: ATIVO
CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN
OAB/AC 3548•Representa: PASSIVO
UÊNDEL ALVES DOS SANTOS
OAB/AC 4073•Representa: PASSIVO
DANIEL DUARTE LIMA
OAB/AC 4328•Representa: PASSIVO
ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS
OAB/AC 4847•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 13:24Transitado em Julgado em 30/03/2026
30/03/2026, 12:36Expedição de Certidão.
06/02/2026, 00:29Publicado ato_publicado em 27/01/2026.
27/01/2026, 09:10Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC) - Processo 0008064-75.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Posse - CREDOR: B1BB Leasing S.A - Arrendamento MercantilB0 - DEVEDOR: B1BETEL Serviços e Representações Ltda.B0 - B1Edinilson Severino dos SantosB0 - B1Luiz Paulo DamascenoB0 - B1Antônia Maiara BarbosaB0 - B1Aparecido Repizo VeigaB0 - B1Benedito Walter DamascenoB0 - Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter adotado fundamentação contrária à pretensão da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto e violação ao princípio da segurança jurídica. Assim, inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o manejo dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial. Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
27/01/2026, 00:00Expedida/Certificada
26/01/2026, 11:13Expedição de Certidão.
26/01/2026, 09:41Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/01/2026, 08:06Conclusos para admissibilidade recursal
20/01/2026, 07:38Processo Reativado
20/01/2026, 07:38Juntada de Petição de Embargos de declaração
20/01/2026, 03:40Publicado ato_publicado em 19/12/2025.
19/12/2025, 13:10Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/12/2025, 12:23Arquivado Definitivamente
19/12/2025, 08:55Juntada de Certidão
19/12/2025, 08:54Documentos
CARIMBO
•26/01/2026, 08:06
CARIMBO
•18/12/2025, 08:53
Interlocutória
•04/11/2025, 09:48
Interlocutória
•18/07/2025, 12:56
Interlocutória
•09/04/2025, 17:52
Despacho
•25/03/2025, 22:30
Interlocutória
•14/01/2025, 14:32
Interlocutória
•11/10/2024, 07:48
Interlocutória
•18/09/2024, 17:45
Interlocutória
•13/06/2024, 17:47
Interlocutória
•10/04/2024, 16:10
Interlocutória
•05/02/2024, 15:49
Interlocutória
•18/09/2023, 20:57
Interlocutória
•26/06/2023, 20:48
Interlocutória
•02/03/2023, 17:43