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0711471-28.2024.8.01.0001
Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 209.710,62
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
ALEX RODRIGUES CAVALCANTE
CPF 465.***.***-00
ALEX RODRIGUES CAVALCANTE - EIRELI
CNPJ 07.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
EDSON ROSAS JÚNIOR
OAB/AM 1910•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
24/04/2026, 14:12Juntada de Outros Documentos
24/04/2026, 14:12Juntada de Outros Documentos
24/04/2026, 14:12Juntada de Outros Documentos
24/04/2026, 14:12Juntada de Outros Documentos
19/03/2026, 13:01Publicado ato_publicado em 13/03/2026.
13/03/2026, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Intimação - ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0711471-28.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S.AB0 - DEVEDOR: B1Alex Rodrigues Cavalcante - EireliB0 - B1Alex Rodrigues CavalcanteB0 - Decisão Às fls. 143/144, a parte Exequente requereu a expedição de edital de leilão do bem penhorado e avaliado às fls. 126/128, com fundamento nos arts. 879, II, e 886 do Código de Processo Civil, indicando os elementos que devem constar do edital. Em análise do pedido, este Juízo determinou, às fls. 147, a intimação da parte exequente para cumprimento do disposto no art. 844 do Código de Processo Civil, devendo providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Às fls. 169, a exequente informou o cumprimento da determinação judicial, juntando documentos comprobatórios das averbações realizadas, conforme se verifica às fls. 170/197. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a parte exequente cumpriu a determinação constante da decisão de fls. 147, providenciando a averbação da penhora no registro competente, conforme comprovado pelos documentos acostados (fls. 170/197). Assim, estando regularmente formalizada a constrição e não havendo óbice processual, é cabível o prosseguimento dos atos expropriatórios, mediante alienação judicial do bem penhorado. Diante do exposto, defiro o pedido formulado às fls. 143/144. Proceda-se ao cumprimento da decisão de fls. 147 no que se refere à realização da hasta pública, observando-se as formalidades legais. Publique. Intime-se. Cumpra-se.
13/03/2026, 00:00Expedida/Certificada
12/03/2026, 13:59Outras Decisões
09/03/2026, 07:24Conclusos para despacho
20/01/2026, 10:37Juntada de Petição de Petição (outras)
20/01/2026, 10:32Publicado ato_publicado em 21/11/2025.
21/11/2025, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0711471-28.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S.AB0 - DEVEDOR: B1Alex Rodrigues Cavalcante - EireliB0 - B1Alex Rodrigues CavalcanteB0 - Considerando o pedido formulado pela parte credora na petição de fls. 165, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a comprovação da averbação perante o Registro de Imóveis, diante da ausência de retorno do referido órgão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação volte os autos cocnlusos Intimem-se. Cumpra-se.
21/11/2025, 00:00Expedida/Certificada
19/11/2025, 12:59Outras Decisões
14/11/2025, 14:49Documentos
Interlocutória
•09/03/2026, 07:24
Interlocutória
•14/11/2025, 14:49
Despacho
•23/07/2025, 13:46
Interlocutória
•09/05/2025, 17:15
Interlocutória
•09/04/2025, 17:59
Interlocutória
•19/07/2024, 16:14