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0706081-14.2023.8.01.0001

Cumprimento de sentençaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 51.099,99
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
BANCO J. SAFRA S/A
CNPJ 03.***.***.0001-20
Autor
SHIRLEY RAQUEMILY PRADO DE PAULA
CPF 001.***.***-01
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678Representa: ATIVO
LUIZ FERNANDO IDAS
OAB/SP 411454Representa: PASSIVO
HENRY SANDRES DE OLIVEIRA
OAB/RO 14850Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de Petição (outras)

13/05/2026, 08:31

Expedição de Certidão.

21/04/2026, 01:49

Mero expediente

10/04/2026, 07:42

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 13:38

Conclusos para despacho

01/04/2026, 09:38

Publicado ato_publicado em 26/01/2026.

26/01/2026, 05:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: LUIZ FERNANDO IDAS (OAB 411454/SP), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0706081-14.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Banco Jsafra SaB0 - DEVEDOR: B1Shirley Raquemily Prado de PaulaB0 - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores protocolado pela devedora às pp. 210/212. Em síntese, alegou que houve bloqueio judicial em relação a valores percebidos à título de pensão alimentícia e que está em solicitando o recebimento do benefício da Bolsa Família e eventual bloqueio pode atingir o referido benefício. Aportou os documentos de pp. 213/230. Ao analisar a documentação, foi verificado que a devedora trouxe aos autos extratos bancários referentes a conta Nu Bank. Contudo, o bloqueio efetivou-se em conta bancária Mercado Pago. Abriu-se prazo que a devedora trouxesse aos autos os extratos bancários referentes a conta alvo do bloqueio, p. 239. Em nova manifestação (p. 243), a credora trouxe novas argumentações. Informou que o valor constrito é oriundo do Saque FGTS Aniversário que ficou em sua conta da Caixa Econômica Federal e posteriormente fora transferida para conta Mercado Pago. Juntou extratos bancários da conta Mercado Pago, pp. 244/254. Entretanto, esclareço a devedora que não basta demostrar o bloqueio, mas é imprescindível que comprove a origem do valor. Assim, verifico que novamente os documentos aportados pela devedora não comprovam suas alegações, haja vista que devedora demonstrou o bloqueio em conta Mercado Pago, mas não demonstrou que o valor tem origem de saque do FGTS. Portanto, faculto o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a devedora comprove suas alegações, neste caso trazendo aos autos os extratos de recebimento em conta da Caixa Econômica Federal e sua posterior transferência ao Mercado Pago, sob pena de indeferimento e expedição de alvará de transferência de valores em favor da credora. Registro que a comprovação de impenhorabilidade é incumbência da devedora. Intimem-se.

26/01/2026, 00:00

Expedida/Certificada

22/01/2026, 14:38

Outras Decisões

18/12/2025, 10:55

Conclusos para despacho

17/12/2025, 08:16

Conclusos para decisão

17/12/2025, 07:30

Juntada de Petição de Petição (outras)

12/12/2025, 03:52

Juntada de Petição de Petição (outras)

12/12/2025, 03:35

Publicado ato_publicado em 01/12/2025.

01/12/2025, 15:47

Juntada de Certidão

01/12/2025, 15:36
Documentos
Despacho
10/04/2026, 07:42
Interlocutória
18/12/2025, 10:55
Interlocutória
11/11/2025, 10:37
Interlocutória
08/08/2025, 17:42
Despacho
08/07/2025, 07:32
Despacho
10/02/2025, 11:20
Despacho
13/01/2025, 20:57
Interlocutória
03/10/2024, 11:45
Interlocutória
01/07/2024, 07:39
CARIMBO
19/02/2024, 12:47
Despacho
17/11/2023, 15:30
Despacho
31/07/2023, 08:09
Interlocutória
23/05/2023, 12:54