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0701447-74.2020.8.01.0002
UsucapiãoUsucapião OrdináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2020
Valor da Causa
R$ 120.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Partes do Processo
JOSE MIRANDA
CPF 360.***.***-04
LUAN PEREIRA DE CASTRO
CPF 022.***.***-67
MARIA JUDITE NERY PEREIRA
CPF 391.***.***-34
EVILASIO ANDRADE DE CASTRO JUNIOR
CPF 022.***.***-61
MARIA JOSE MIRANDA PEREIRA
CPF 412.***.***-87
Advogados / Representantes
VITOR SILVA DAMACENO
OAB/AC 4849•Representa: ATIVO
MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS
OAB/AC 4248•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
13/05/2026, 08:02Juntada de Petição de Petição (outras)
12/05/2026, 23:56Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: José Miranda - Considerando que os embargos de declaração opostos possuem efeito modificativo, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, com brevidade. Intimação - ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0701447-74.2020.8.01.0002 - Usucapião - Usucapião Ordinária -
07/05/2026, 00:00Expedida/Certificada
06/05/2026, 12:24Expedição de Certidão.
06/05/2026, 12:20Expedida/Certificada
09/02/2026, 10:31Mero expediente
05/12/2025, 11:41Conclusos para decisão
09/10/2025, 15:31Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
09/07/2025, 07:53Juntada de Petição de Embargos de declaração
16/06/2025, 16:46Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
10/06/2025, 05:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: B1José MirandaB0 - Decisão Intimação - ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) - Processo 0701447-74.2020.8.01.0002 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Trata-se de ação de usucapião ajuizada inicialmente por José Miranda, em que alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano localizado na Rua Djalma Dutra, Bairro do Colégio, Cruzeiro do Sul/AC, registrado em nome de Luiz Simão Pereira. Durante o trâmite processual, sobreveio notícia do falecimento do autor (fls. 137/138), tendo sido requerida a habilitação dos herdeiros Juraci Firmino Miranda, Aldenora Firmino Miranda, Maria Alice Firmino Miranda e Marina Firmino Miranda para compor o polo ativo da ação. Os requeridos manifestaram-se contrariamente ao pedido de habilitação (fls. 154/156), sustentando que, segundo a jurisprudência, a preferência para a sucessão processual é do espólio, sendo necessária a prévia abertura de inventário. É o relatório. Decido. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme o caso. A norma prevê, portanto, duas possibilidades para a sucessão processual: pelo espólio ou diretamente pelos sucessores. No presente caso, os herdeiros do autor falecido manifestaram interesse na continuidade do feito (fls. 137/138), apresentando inclusive as procurações necessárias, o que demonstra a transmissibilidade do direito em litígio. O procedimento previsto no artigo 690 do CPC foi observado, tendo sido oportunizada aos requeridos a manifestação sobre o pedido de habilitação, o que ocorreu às fls. 154/156. Embora a jurisprudência mencionada pelos requeridos indique a preferência pela sucessão pelo espólio quando há bens a inventariar, esta não é uma regra absoluta. O próprio artigo 110 do CPC contempla a possibilidade de sucessão direta pelos herdeiros. Na situação em análise, todos os herdeiros do autor falecido apresentaram-se em conjunto, demonstrando consenso quanto ao prosseguimento da ação. A exigência de abertura prévia de inventário neste momento processual representaria obstáculo desnecessário ao acesso à justiça, contrariando o princípio da economia processual. O direito discutido nesta ação - usucapião de bem imóvel - é claramente transmissível aos herdeiros, e a presença de todos eles no polo ativo afasta a preocupação com eventuais prejuízos a sucessores não habilitados. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação formulado por Juraci Firmino Miranda, Aldenora Firmino Miranda, Maria Alice Firmino Miranda e Marina Firmino Miranda como sucessores do autor José Miranda, nos termos do artigo 110 do CPC; Proceda-se às anotações necessárias no sistema e na capa dos autos quanto à sucessão processual; Em relação ao pedido do autor (fls. 111/112) para o prosseguimento do feito sem a apresentação da Certidão de Inteiro Teor, considerando que o documento inexiste junto ao Cartório de Registro de Imóveis por padecer de revisão junto ao Setor de Terras da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul, OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre a possibilidade de regularização do registro do imóvel objeto desta ação junto ao Cartório de Registro de Imóveis; Com o retorno da resposta ao ofício ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de abril de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00Expedida/Certificada
09/06/2025, 13:33Mero expediente
11/04/2025, 10:14Conclusos para decisão
04/02/2025, 12:21Documentos
Despacho
•05/12/2025, 11:41
Interlocutória
•11/04/2025, 10:14
Despacho
•26/12/2024, 16:59
Despacho
•03/06/2024, 12:27
Despacho
•05/03/2024, 11:10
Despacho
•09/10/2023, 22:06
Interlocutória
•27/04/2023, 09:53
Ata de Audiência (Outras)
•22/03/2023, 14:19
Despacho
•20/03/2023, 12:39
Interlocutória
•24/11/2022, 10:00
Interlocutória
•26/05/2022, 19:03
Despacho
•03/01/2022, 15:04
Interlocutória
•18/06/2021, 19:05
Despacho
•26/01/2021, 11:19
Despacho
•23/11/2020, 12:57