Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0708839-63.2023.8.01.0001

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 116.633,42
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Autor
ALEXSANDRO DANIEL BARROS
CPF 359.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341Representa: ATIVO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678Representa: ATIVO
Movimentacoes

Determinada a quebra do sigilo fiscal

15/05/2026, 07:23

Conclusos para despacho

14/05/2026, 12:36

Juntada de Petição de Petição (outras)

12/05/2026, 23:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0708839-63.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: Alexsandro Daniel Barros - Considerando que o prazo de suspensão decorreu em 30/01/2026, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, determino a intimação da parte credora para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso nada seja requerido, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

06/05/2026, 00:00

Expedida/Certificada

05/05/2026, 14:58

Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)

04/05/2026, 18:49

Conclusos para despacho

29/04/2026, 08:59

Processo Reativado

29/04/2026, 08:58

Juntada de Petição de Petição (outras)

21/01/2026, 18:47

Juntada de Petição de Petição (outras)

27/12/2025, 03:25

Publicado ato_publicado em 10/02/2025.

10/02/2025, 11:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0708839-63.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Alexsandro Daniel Barros - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

06/02/2025, 00:00

Expedida/Certificada

05/02/2025, 12:29

Execução frustrada

31/01/2025, 10:06

Conclusos para despacho

29/01/2025, 11:07
Documentos
Interlocutória
15/05/2026, 07:23
Despacho
04/05/2026, 18:49
Interlocutória
31/01/2025, 10:06
Interlocutória
13/12/2024, 09:56
Interlocutória
22/11/2024, 08:39
Interlocutória
18/10/2024, 17:35
Interlocutória
18/04/2024, 15:16
Interlocutória
27/11/2023, 16:50
Despacho
07/11/2023, 08:32
Interlocutória
04/07/2023, 16:18