Voltar para busca
0708839-63.2023.8.01.0001
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 116.633,42
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
ALEXSANDRO DANIEL BARROS
CPF 359.***.***-15
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341•Representa: ATIVO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Determinada a quebra do sigilo fiscal
15/05/2026, 07:23Conclusos para despacho
14/05/2026, 12:36Juntada de Petição de Petição (outras)
12/05/2026, 23:43Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0708839-63.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: Alexsandro Daniel Barros - Considerando que o prazo de suspensão decorreu em 30/01/2026, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, determino a intimação da parte credora para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso nada seja requerido, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
06/05/2026, 00:00Expedida/Certificada
05/05/2026, 14:58Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
04/05/2026, 18:49Conclusos para despacho
29/04/2026, 08:59Processo Reativado
29/04/2026, 08:58Juntada de Petição de Petição (outras)
21/01/2026, 18:47Juntada de Petição de Petição (outras)
27/12/2025, 03:25Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
10/02/2025, 11:29Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0708839-63.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Alexsandro Daniel Barros - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
06/02/2025, 00:00Expedida/Certificada
05/02/2025, 12:29Execução frustrada
31/01/2025, 10:06Conclusos para despacho
29/01/2025, 11:07Documentos
Interlocutória
•15/05/2026, 07:23
Despacho
•04/05/2026, 18:49
Interlocutória
•31/01/2025, 10:06
Interlocutória
•13/12/2024, 09:56
Interlocutória
•22/11/2024, 08:39
Interlocutória
•18/10/2024, 17:35
Interlocutória
•18/04/2024, 15:16
Interlocutória
•27/11/2023, 16:50
Despacho
•07/11/2023, 08:32
Interlocutória
•04/07/2023, 16:18