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0710870-22.2024.8.01.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 10.810,49
Orgao julgador
3ª Vara Criminal de Rio Branco
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
ADRIANA REBOUCAS SOARES
CPF 003.***.***-96
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/AC 4187Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/08/2025, 09:14

Juntada de Mandado

13/08/2025, 09:12

Juntada de Petição de Petição (outras)

13/08/2025, 09:11

Mandado devolvido entregue ao destinatário

13/08/2025, 09:11

Juntada de Petição de Petição (outras)

09/08/2025, 03:19

Recebido o Mandado para Cumprimento

30/06/2025, 20:20

Expedição de Mandado.

23/06/2025, 13:42

Transitado em Julgado em 23/06/2025

23/06/2025, 10:27

Publicado ato_publicado em 27/05/2025.

27/05/2025, 05:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - (...) DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão embargada. No caso em tela, a sentença foi fundamentada de forma clara e coerente, consignando expressamente a ausência de pressuposto processual essencial: a citação válida do réu. Sem essa providência, é inviável o prosseguimento do feito, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC. Não obstante, por amor ao debate, observo que a controvérsia central reside na suposta omissão deste Juízo ao proferir sentença de extinção do feito, por ausência de citação, desconsiderando o petitório protocolado na folha 120, resultando em prejuízo à parte autora e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentir, a embargante sustenta que apresentou manifestação nos autos antes da prolação da sentença, cumprindo os prazos e determinações legais, e que sua atuação no processo refuta a alegação de abandono de causa. Contudo, tais argumentos não prosperam. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de ato ordinatório de fl. 116, para se manifestar acerca da certidão negativa de citação da parte ré. O prazo transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 119. Ocorre que, somente após o decurso do prazo a autora peticionou requerendo a realização de pesquisas de endereço, conforme manifestação de fl. 120. Nesse contexto, o ato ordinatório, embora não emanado diretamente do juiz, cumpriu seu papel de impulsionar o processo e cientificar a parte autora da necessidade de promover a citação. A ausência de citação válida da parte ré, decorrente da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias para sua localização, impede a formação da relação processual e o desenvolvimento válido e regular do processo. Em razão disso, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual de validade. Cumpre destacar que o motivo da extinção do feito não foi a inércia do autor no impulsionamento do processo, mas sim a preclusão do prazo para manifestação e apresentação de endereço atualizado da ré, o que inviabilizou a citação. Ademais, como mencionado alhures, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa de endereço, conforme certidões de fls. 116/118, porém não o fez. Para além disso, o requerimento de pesquisa de endereço apresentado após o decurso do prazo não tem o condão de afastar a inércia da parte autora. A preclusão temporal impede que a parte pratique o ato processual após o prazo legal, salvo justo impedimento, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse contexto, a extinção do processo não configura decisão surpresa, porquanto a parte autora tinha pleno conhecimento da necessidade de promover a citação e da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. Outrossim, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que cabe à parte interessada diligenciar na obtenção do endereço correto do réu, sob pena de arcar com as consequências processuais da falta de citação válida. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição ou erro material na decisão embargada, estando os argumentos expendidos nos embargos dissociados das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Na realidade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado por meio dos aclaratórios. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018). Intimação - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC) - Processo 0710870-22.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Diante do exposto, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a sentença de fls. 121/125 pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se.

27/05/2025, 00:00

Expedida/Certificada

26/05/2025, 10:55

Não Acolhimento de Embargos de Declaração

20/05/2025, 10:23

Conclusos para admissibilidade recursal

06/05/2025, 12:50

Expedição de Certidão.

06/05/2025, 12:50

Juntada de Petição de Embargos de declaração

06/05/2025, 09:21
Documentos
CARIMBO
20/05/2025, 10:23
CARIMBO
24/04/2025, 19:04
Despacho
13/02/2025, 12:17
Interlocutória
11/07/2024, 13:47