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0700375-38.2023.8.01.0005
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Unica de Capixaba
Partes do Processo
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0237-07
JONATHAN HENRIQUE MELO DA SILVA
CPF 008.***.***-80
Advogados / Representantes
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
OAB/AC 5874•Representa: ATIVO
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
OAB/GO 29320•Representa: ATIVO
UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
OAB/RN 1406•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/03/2026, 12:28Arquivado Definitivamente
13/03/2026, 11:44Processo Reativado
13/03/2026, 11:31Expedição de Certidão.
13/03/2026, 11:14Mero expediente
05/05/2025, 20:57Expedição de Certidão.
29/01/2025, 12:22Juntada de Certidão
29/01/2025, 12:14Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior (OAB 1406-ARN), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC) Processo 0700375-38.2023.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Devedor: Jonathan Henrique Melo da Silva - Veja-se que não se atentou que já houve pesquisa/diligência via RENAJUD, infrutífera, conforme fl. 124 dos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido do exequente. Ora, a Decisão de fls. 105/106 já determinou todas as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Veja-se que, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não indicou bens à penhora, razão pela qual REITERO e DETERMINO, desde já, a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até que sobrevenha a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC/2015) conforme item XII da Decisão de fl. 106. À Secretaria, observe-se os itens XII e XIII da Decisão de fls. 105/106. Intime-se o credor para ciência.
29/01/2025, 00:00Expedida/Certificada
28/01/2025, 14:14Recebidos os autos
22/01/2025, 10:01Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
22/01/2025, 10:01Conclusos para despacho
13/11/2024, 11:35Expedição de Certidão.
13/11/2024, 11:35Juntada de Petição de Petição (outras)
07/10/2024, 13:18Ato ordinatório
03/10/2024, 11:04Documentos
Despacho
•05/05/2025, 20:57
Interlocutória
•22/01/2025, 10:01
Despacho
•24/05/2024, 09:39
Interlocutória
•20/02/2024, 22:52
CARIMBO
•06/11/2023, 22:16
Ata de Audiência (Outras)
•22/09/2023, 10:39
Ato Ordinatório
•18/08/2023, 09:57
Ato Ordinatório
•17/08/2023, 10:53