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0703017-56.2024.8.01.0002

Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Civel e de Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul
Partes do Processo
SANTO ONEI PUHL MARTINI JUNIOR
CPF 026.***.***-96
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. (VOEPASS LINHAS AEREAS)
CNPJ 00.***.***.0001-35
Reu
Advogados / Representantes
DAVID OLIVEIRA DA SILVA
OAB/BA 32387Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AC 4158Representa: PASSIVO
MARCELO AZEVEDO KAIRALLA
OAB/SP 143415Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/04/2026, 07:22

Juntada de Outros Documentos

30/04/2026, 07:21

Juntada de Outros Documentos

23/04/2026, 08:40

Expedição de Ofício.

22/04/2026, 13:07

Transitado em Julgado em 16/04/2026

16/04/2026, 06:54

Juntada de Petição de Petição (outras)

06/04/2026, 11:17

Juntada de Petição de Petição (outras)

01/04/2026, 08:20

Publicado ato_publicado em 27/03/2026.

27/03/2026, 01:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 32387/BA), ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC) - Processo 0703017-56.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Santo Onei Puhl Martini JúniorB0 - DEVEDOR: B1Latam Airlines BrasilB0 - Sentença Trata-se de embargos à execução opostos por TAM Linhas Aéreas S/A, nos quais a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que já teria adimplido sua cota-parte da condenação, requerendo a liberação da penhora realizada em seu nome e a intimação da corré Passaredo Transportes Aéreos S.A. para pagamento da parcela remanescente. Decido. Os embargos não merecem prosperar. Conforme se verifica dos autos, a sentença condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da parte autora. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem direito de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários, sendo facultado àquele que efetuar o pagamento buscar posteriormente o ressarcimento perante os demais coobrigados. Assim, o fato de a embargante ter efetuado pagamento parcial da condenação não impede o prosseguimento da execução em seu desfavor quanto ao saldo remanescente, não havendo que se falar em excesso de execução. Ademais, verifica-se que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 2.540,43, quantia suficiente para satisfação do saldo executado. Dessa forma, inexistindo irregularidade na constrição realizada, rejeitam-se os embargos à execução, mantendo-se a penhora efetivada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Determino a transferência do valor bloqueado em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados à p. 240 dos autos. Satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de março de 2026. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito

27/03/2026, 00:00

Expedida/Certificada

26/03/2026, 08:48

Recebidos os autos

22/03/2026, 21:02

improcedência

22/03/2026, 21:02

Conclusos para julgamento

04/03/2026, 07:11

Expedição de Certidão.

04/03/2026, 07:10

Juntada de Petição de Petição (outras)

04/03/2026, 04:12
Documentos
CARIMBO
22/03/2026, 21:02
Despacho
21/11/2025, 17:28
Interlocutória
14/05/2025, 10:09
Ato Ordinatório
29/04/2025, 11:08
Despacho
25/02/2025, 22:43
Interlocutória
14/02/2025, 11:48
CARIMBO
02/01/2025, 11:20
Ata de Audiência (Outras)
13/11/2024, 11:59
Interlocutória
03/10/2024, 17:05