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0703408-45.2023.8.01.0002

Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 174.045,36
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Partes do Processo
A. M. ENGENHARIA
CNPJ 42.***.***.0001-83
Autor
HOSPITAL DE CLINICAS DO JURUA
CNPJ 41.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ
OAB/AC 3685Representa: ATIVO
EFRAIN SANTOS DA COSTA
OAB/AC 3335Representa: ATIVO
WENDEL SOUZA LIMA
OAB/AC 6716Representa: ATIVO
ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO
OAB/MT 11393Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: A. M. Engenharia - REQUERIDO: Hospital de Clinicas do Juruá - Intimação - ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: WENDEL SOUZA LIMA (OAB 6716/AC), ADV: ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO (OAB 11393/MT) - Processo 0703408-45.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Vistos em correição interna. Processo em ordem conforme o disposto na recomendação nº 12/2013 do CNJ Cuida-se de ação de cobrança movida por A. M. ENGENHARIA em face de HOSPITAL DE CLÍNICAS DO JURUÁ, sob alegação ter realizado serviços de acompanhamento e execução da construção do hospital, restando saldo devedor no valor de R$ 174.045,36 (cento e setenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação (p. 143). Audiência de conciliação, à p. 153, restou infrutífera. Citado, a ré apresentou contestação aduzindo nulidade contratual por falta de assinatura do instrumento, má prestação de serviço e quebra contratual verbal, reconhecimento do valor de R$ 83.320,36, condicionado seu pagamento à emissão de nota fiscal tributária adequada. Em réplica, a autora sustenta validade do contrato verbal, conforme comportamento das partes, efetiva prestação dos serviços e paralisação por falta de pagamento pelo réu. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendem produzir. Despacho saneador à p. 312 delimitando como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) alegação de nulidade contratual por ausência de assinatura do instrumento e a sustentação de validade do contrato verbal ou tácito entre as partes; (ii) extensão dos serviços efetivamente prestados e atendimento de padrão contratado; (iii) valor devido pelos serviços; (iv) condição imposta pelo réu quanto à necessidade de emissão de nota fiscal específica para contrapartida do pagamento; decidiu que à autora compete provar a efetiva prestação dos serviços e sua extensão, ao passo que à ré cumpre provar a má prestação dos serviços e a inexecução contratual; deferiu a juntada de prova documental complementar, a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento das partes e oitiva de testemunhas; e por fim designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento às pp. 361/362. Petição às pp. 363/368. É o relatório. Decido. Foram fixados como pontos centrais de prova: i) existência ou não de contrato válido, ainda que verbal ou tácito; ii) extensão dos serviços prestados e padrão de qualidade; iv) valor devido; v) condicionamento posterior do pagamento à emissão de nota fiscal específica. Com base no art. 373 do CPC, cabe à autora comprovar a prestação dos serviços e sua extensão, enquanto à ré incumbe demonstrar eventual má prestação ou descumprimento contratual. O depoimento do representante da autora, Alef Martins da Silva, foi contundente ao esclarecer que: a) havia relação operacional contínua; b) medições eram enviadas ao financeiro do hospital; c) fiscais da ré atestavam os serviços; d) pagamentos eram realizados regularmente por cerca de sete meses; e) somente após as notas 6 e 7 houve interrupção dos pagamentos. Segundo narra: A gente construía, enviava uma medição para eles, o financeiro avaliava, passava por todo o fiscal deles, e eles emitiam o pagamento.Pagavam normalmente até chegarem à nota 6 e 7. Esse padrão evidencia contrato tácito plenamente operativo, com aceitação mútua das obrigações. A testemunha Jorgimara Valente, contadora da autora, confirmou de forma precisa que: a) o próprio HCJ autorizava a emissão das notas; b) pagamentos eram feitos diretamente na conta do autor; c) o hospital, via seu contador Márcio Ribeiro, inclusive exigia ajustes contábeis e previdenciários para fins de regularização da obra (vinculação de CNO, GFIP etc.). Isso demonstra não apenas aceitação do contrato, mas profunda integração administrativa entre as partes. Assim, a ausência de contrato formal assinado não invalida a relação, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. A conduta das partes revela contrato tácito válido e plenamente cumprido pela autora. Todos os depoimentos convergem para a comprovação da execução substancial da obra: a) Depoimento do representante Alef Martins da Silva Relatou que: a) foram executados dois andares completos, com lajes, revestimento e cobertura; b) houve reforço estrutural e fundações; c) parte da obra foi concluída antes da paralisação; d) posterior continuidade ocorreu por outra empresa; d) nunca houve reclamação técnica da ré. Disse expressamente: Nunca alegaram perda de qualidade dos serviços, nunca foi por isso. Também afirmou que houve auditoria independente, contratada pelo próprio hospital, que constatou execução superior ao contratado. b) Depoimento da testemunha engenheiro Uilame dos Santos Leite. O engenheiro civil contratado para avaliar a estrutura atestou: a) que a obra executada pela AM Engenharia seguia o projeto; b) que ele acompanhava fotos, etapas e execução; c) que não identificou irregularidades. Disse: Eu acompanhava porque era um serviço difícil e precisava ver se estava sendo executado conforme o projeto. Nada relatou sobre falhas, confirmando a regularidade da execução. c) Depoimento do encarregado de obra Alcimir dos Santos Silva Confirmou: a) execução de dois pavimentos completos, pilares, estacionamento e reforços; b) obra foi paralisada pela equipe após atraso salarial decorrente dos não pagamentos da ré; c) o hospital jamais embargou a obra por defeitos. Disse: Nunca chegaram a pedir pra parar porque o serviço estava ruim.Somente paramos porque já havia atraso de salários. Esse depoimento é crucial, pois demonstra que a interrupção se deu por inadimplemento da ré, e não por falha técnica. A prova oral é sólida e uníssona no sentido de que a obra foi regularmente executada, com qualidade, supervisão técnica, fiscalização da ré e sem qualquer apontamento negativo. O representante Alef Martins da Silva, detalhou que: a) duas notas fiscais, somando R$ 134.000,00, foram emitidas e não pagas; b) mais uma etapa final de aproximadamente R$ 36.000,00 não teve nota emitida por orientação contábil, já que as anteriores não foram pagas e geravam aumento de carga tributária injustificada; c) total do saldo devedor atinge aproximadamente R$ 174.000,00. A contadora Jorgimara do Nascimento Assis confirmou: a) que havia pagamentos mensais regulares; b) que as notas enviadas eram autorizadas previamente pelo HCJ; c) que o hospital deixou de autorizar novas emissões quando parou de pagar. A ré não juntou planilha própria, não impugnou valores específicos e não trouxe qualquer prova que infirmasse as quantidades indicadas. Nos termos do art. 341 do CPC, a ausência de impugnação específica configura confissão ficta. O conjunto documental e oral comprova integralmente o valor cobrado. A prova oral é categórica: A contadora afirmou que sempre emitia as notas na forma exigida pelo hospital, que nunca recusou a forma de emissão. Alef Martins da Silva, afirmou que: a) a ré jamais condicionou o pagamento à nota específica até o momento em que passou a atrasar; b) Os serviços finais deixaram de ter nota apenas porque a ré já estava inadimplente. E mais: o hospital vinha pagando regularmente sem qualquer exigência adicional, durante sete meses. Criar condição nova após o adimplemento substancial da obra configura violação da boa-fé objetiva (art. 422 CC), comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e recusa injustificada de pagamento. A alegação, portanto, é rejeitada. Diante de todo o exposto, após minucioso exame das provas documentais e testemunhais colhidas em audiência, a verdade dos autos é absolutamente favorável à autora, que comprovou: prestação integral e regular dos serviços; inexistência de qualquer reprovação técnica; aceitação e fiscalização contínua da obra pela ré; inadimplemento injustificado do hospital. Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AM ENGENHARIA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer a existência e validade do contrato tácito celebrado entre as partes; Declarar que todos os serviços foram prestados conforme o padrão contratado; Condenar a ré ao pagamento de R$ 174.000,00 (cento e sententa e quatro mil reais) referente às notas fiscais não quitadas e serviços executados; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Expedida/Certificada

14/05/2026, 13:58

Conclusos para decisão

14/05/2026, 12:36

Expedição de Certidão.

14/05/2026, 12:35

Juntada de Petição de Embargos de declaração

20/04/2026, 15:46

Julgado procedente o pedido

15/04/2026, 10:15

Juntada de Petição de Alegações finais

17/12/2025, 16:31

Conclusos para julgamento

15/12/2025, 08:22

Mero expediente

12/12/2025, 18:19

Juntada de Petição de Petição (outras)

08/12/2025, 11:01

Publicado ato_publicado em 22/10/2025.

22/10/2025, 05:10

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: B1A. M. EngenhariaB0 - REQUERIDO: B1Hospital de Clinicas do JuruáB0 - Certifico e dou fé que em face da Portaria n. 4912/2025, da Presidência deste Tribunal, pela qual antecipou-se o feriado alusivo ao Dia do Servidor Público para o dia 27.10.2025, fica redesignada audiência para o dia 09 de dezembro de 2025, às 09h00, podendo advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA, através da Plataforma Google Meet, link: meet.google.com/xxp-sncn-rss Intimação - ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO (OAB 11393/MT) - Processo 0703408-45.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -

22/10/2025, 00:00

Expedida/Certificada

21/10/2025, 13:51

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2025 09:00:00, 1ª Vara Cível.

21/10/2025, 09:55

Expedição de Certidão.

21/10/2025, 09:20
Documentos
CARIMBO
15/04/2026, 10:15
Ata de Audiência (Outras)
12/12/2025, 18:19
Interlocutória
29/04/2025, 10:04
Despacho
13/01/2025, 11:33
Interlocutória
04/11/2024, 23:30
Ata de Audiência (Outras)
25/03/2024, 16:08
Interlocutória
15/01/2024, 23:29