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0700211-17.2025.8.01.0001
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 48.886,92
Orgao julgador
3ª Vara Criminal de Rio Branco
Partes do Processo
REGINA MARIA DA SILVA
CPF 012.***.***-68
BANCO DO BRASIL
CNPJ 00.***.***.4743-04
Advogados / Representantes
DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
OAB/AC 5777•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/03/2025, 07:44Transitado em Julgado em 28/03/2025
28/03/2025, 07:44Juntada de Certidão
26/02/2025, 08:58Publicacao/Comunicacao Intimação Autora: Regina Maria da Silva - (...) Intimação - ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0700211-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, §1º do CPC, declaro a prescrição da pretensão da parte autora, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Como não foi citado o réu não há honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
26/02/2025, 00:00Expedida/Certificada
25/02/2025, 13:28Declarada decadência ou prescrição
25/02/2025, 12:26Conclusos para despacho
19/02/2025, 07:56Juntada de Petição de Petição (outras)
18/02/2025, 20:49Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
30/01/2025, 10:08Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Autora: Regina Maria da Silva - I - Considerando que os documentos acostados à exordial demonstrando a hipossuficiência econômica da parte autora, Intimação - ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0700211-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC. II - Compulsando os autos, verifico que não consta na petição inicial a informação e nem documentos que comprovem a data em que ocorreu o saque da conta do PASEP, informação esta essencial para o adequado exame do pedido formulado. Diante da omissão e para garantir a regularidade da petição inicial e a correta aplicação das normas pertinentes, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando o extrato da conta PASEP a fim de que seja demonstrada a data do saque do benefício, ressaltando que a ausência de emenda poderá importar em extinção do feito, por inépcia da inicial. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
30/01/2025, 00:00Expedida/Certificada
29/01/2025, 13:12Gratuidade da Justiça
13/01/2025, 11:17Conclusos para despacho
09/01/2025, 11:17Distribuído por sorteio
09/01/2025, 10:01Documentos
CARIMBO
•25/02/2025, 12:26
Interlocutória
•13/01/2025, 11:17