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0701947-75.2022.8.01.0001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Partes do Processo
MARTA MORAIS DA SILVA
CPF 030.***.***-03
Autor
INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN/AC
CNPJ 09.***.***.0001-93
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL ARAUJO TAVARES FREIRE
OAB/AC 5708Representa: ATIVO
MARIA JOSE MAIA NASCIMENTO POSTIGO
OAB/AC 2809Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/04/2026, 17:53

Juntada de Outros Documentos

11/04/2026, 17:53

Juntada de Outros Documentos

26/01/2026, 21:19

Juntada de Outros Documentos

26/01/2026, 21:19

Expedição de Alvará.

23/09/2025, 08:37

Juntada de Outros Documentos

22/09/2025, 11:06

Juntada de Outros Documentos

19/09/2025, 09:49

Juntada de Outros Documentos

17/09/2025, 07:31

Juntada de Outros Documentos

02/09/2025, 10:50

Juntada de Outros Documentos

25/08/2025, 08:26

Expedição de Certidão.

27/07/2025, 01:43

Juntada de Certidão

24/07/2025, 10:59

Publicado ato_publicado em 17/07/2025.

17/07/2025, 11:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: GABRIEL ARAUJO TAVARES FREIRE (OAB 5708/AC), ADV: MARIA JOSÉ MAIA NASCIMENTO POSTIGO (OAB 2809/AC) - Processo 0701947-75.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Marta Morais da SilvaB0 - DEVEDOR: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 05/2025 (pp. 285/289). O Ente Público foi devidamente intimado pelo portal eletrônico para efetuar o pagamento da referida requisição (p. 290), contudo, não efetuou o pagamento (p. 311). Nos termos do artigo 8º da Resolução nº 145/2010, o pagamento da RPV deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da requisição pela autoridade responsável: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Dessa forma, considerando que o prazo para pagamento encerrou-se sem que o ente público cumprisse a obrigação, resta evidente o direito ao recebimento da RPV, sendo o sequestro dos valores medida indispensável para evitar o descumprimento da ordem judicial e a ineficácia do instituto da Requisição de Pequeno Valor. Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV nº 05/2025 (pp. 285/289). 2) O sequestro dos valores necessários à quitação das referidas requisições; 3) Após a efetivação dos bloqueios, expeça-se o alvará para pagamento. Em seguida, deverão os autos ser suspensos até o pagamento dos precatórios, a fim de não impactarem nas metas do CNJ. Cumpra-se. Intime-se

17/07/2025, 00:00

Expedida/Certificada

16/07/2025, 11:54
Documentos
Interlocutória
15/07/2025, 07:37
Ato Ordinatório
08/05/2025, 12:29
Despacho
07/05/2025, 14:15
Ato Ordinatório
06/02/2025, 10:59
Ato Ordinatório
06/02/2025, 09:02
Despacho
29/01/2025, 07:43
Interlocutória
28/08/2024, 09:09
Despacho
03/07/2024, 13:05
Despacho
06/03/2023, 07:58
CARIMBO
10/11/2022, 10:35
Ato Ordinatório
22/08/2022, 18:16
Despacho
25/07/2022, 08:47
Despacho
08/03/2022, 10:47
Despacho
03/03/2022, 07:45