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0000556-88.2006.8.01.0001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/01/2006
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Processos relacionados
Partes do Processo
LINDINALVA MESSIAS DO NASCIMENTO CHAVES
CPF 606.***.***-87
SOCIEDADE ACREANA DE COMUNICACAO FRONTEIRA LTDA TV RIO BRANCO
CNPJ 14.***.***.0001-80
Advogados / Representantes
GESSY ROSA BANDEIRA DA SILVA
OAB/AC 1621•Representa: ATIVO
MARIA DA GRACA FROTA RODRIGUES
OAB/AC 1753•Representa: ATIVO
ENIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA
OAB/AC 464•Representa: ATIVO
RENATO ROQUE TAVARES
OAB/AC 2411•Representa: PASSIVO
MARLI JANKOVSKI
OAB/PR 46136•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/02/2026, 13:28Juntada de Petição de Petição (outras)
30/01/2026, 03:56Juntada de Petição de Petição (outras)
19/12/2025, 17:15Realizado cálculo de custas
18/12/2025, 07:02Realizado cálculo de custas
18/12/2025, 06:53Juntada de Petição de Petição (outras)
12/12/2025, 03:59Publicado ato_publicado em 02/12/2025.
02/12/2025, 05:10Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: ENIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA (OAB 464/AC), ADV: GESSY ROSA BANDEIRA DA SILVA (OAB 1621/AC), ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 2411E/AC), ADV: MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), ADV: MARIA DA GRAÇA BOTELHO FROTA (OAB 1753/AC) - Processo 0000556-88.2006.8.01.0001 (001.06.000556-5) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDORA: B1Lindinalva Messias do Nascimento ChavesB0 - DEVEDOR: B1Sociedade Acreana de Comunicação Fronteira Ltda TV Rio BrancoB0 - A parte credora, requer a penhora de quotas sociais da empresa devedora, trazendo para tanto o contrato social da empresa ré a qual demonstra a existência de três sócios integrantes no quadro societário (fls. 1.435/1.450). Defiro o pedido da parte credora, devendo ser expedido o termo de penhora das quotas sociais pertencentes ao devedor. Após a expedição do termo de penhora, intime-se a parte credora para realizar a averbação no contrato social, junto a JUCEAC. Ademais, em relação ao procedimento de expropriação de quotas sociais que foram objetos de penhora judicial, sabe-se que de acordo com artigo 861doCPC: "Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:I - apresente balanço especial, na forma da lei;II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ouII - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações Nos termos do referido artigo, havendo a penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz fixará um prazo não superior a três meses para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual e, não havendo interesse dos sócios na aquisição, proceda à liquidação das cotas ou ações, depositando em juízo e em dinheiro o valor apurado. Isso posto, após a averbação das quotas sociais no contrato social, deverá a parte demandante trazer a comprovação aos autos e, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o que entende por direito, com intuito de dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se.
02/12/2025, 00:00Expedida/Certificada
01/12/2025, 09:59deferimento
27/11/2025, 17:18Juntada de Petição de Petição inicial
26/10/2025, 09:30Conclusos para despacho
22/10/2025, 08:27Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2025, 15:31Publicado ato_publicado em 20/10/2025.
20/10/2025, 05:10Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: ENIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA (OAB 464/AC), ADV: GESSY ROSA BANDEIRA DA SILVA (OAB 1621/AC), ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 2411E/AC), ADV: MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), ADV: MARIA DA GRAÇA BOTELHO FROTA (OAB 1753/AC) - Processo 0000556-88.2006.8.01.0001 (001.06.000556-5) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDORA: B1Lindinalva Messias do Nascimento ChavesB0 - DEVEDOR: B1Sociedade Acreana de Comunicação Fronteira Ltda TV Rio BrancoB0 - A parte autora, em cumprimento a decisão de fls. 1.429/1.430, trouxe aos autos a juntada da certidão de inteiro teor do registro da executada, com intuito de comprovar a existência de quotas sociais penhoráveis. Em que pese a juntada do documento pela credora, observa-se que esse é datado do ano de 2021, o qual indica a existência de lapso temporal de 04 (quatro) anos desde a juntada do documento junto ao cartório e o presente ano. Neste sentido, tem-se que em razão do decurso do tempo ocorrido, possíveis alterações podem ter ocorrido no contrato social da devedora, razão pela qual se faz necessária a juntada de documento atualizado para fins de análise pelo juízo. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias à credora, para que apresente nos autos o documento atualizado relativo ao contrato social da devedora que se encontra presente junto a Junta Comercial do Estado do Acre. Por fim, considerando o lapso decorrido desde o encaminhamento do ofício à Prefeitura Municipal de Rio Branco, determino a secretaria que renove a diligência advertendo quanto a possibilidade de responsabilização da pessoa natural do gestor por ato atentatório a dignidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se.
20/10/2025, 00:00Documentos
Decisão Monocrática Terminativa
•04/02/2026, 13:28
Decisão Monocrática Terminativa
•04/02/2026, 13:28
Decisão Monocrática Terminativa
•04/02/2026, 13:28
Decisão Monocrática Terminativa
•04/02/2026, 13:28
Interlocutória
•27/11/2025, 17:18
Despacho
•14/10/2025, 12:00
Interlocutória
•25/04/2025, 15:38
Interlocutória
•27/01/2025, 09:16
Interlocutória
•11/10/2024, 14:58
Interlocutória
•19/08/2024, 08:04
Interlocutória
•09/04/2024, 16:48
Interlocutória
•23/01/2024, 07:45
Interlocutória
•15/02/2018, 09:50
Interlocutória
•13/11/2017, 11:41
Interlocutória
•26/05/2017, 10:38