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0700765-49.2025.8.01.0001

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 51.521,70
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
CNPJ 33.***.***.0001-39
Autor
NATTO ALIMENTOS EIRELI
CNPJ 32.***.***.0001-02
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/RO 12880Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de Petição (outras)

31/03/2026, 13:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico

31/03/2026, 12:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0700765-49.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Natto Alimentos EireliB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 168/169, requer a realização de diligências junto aos sistemas SNIPER, INFOJUD e SISBAJUD, com o intuito de localizar eventuais ativos e patrimônios da parte devedora. Requer ainda, de forma subsidiária, restando as consultas infrutíferas, seja determinada a retenção e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartões de Crédito do devedor. Diante do exposto, inicialmente, defiro a realização da pesquisa investigativa patrimonial via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora, com vistas à satisfação do crédito exequendo. No tocante a realização de novas diligências junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, indefiro o pleito. Isso porque, foram realizadas pesquisas em maio/2025 e em novembro/2025, e essas se mostraram infrutíferas à quitação do débito e, além disso, o credor não trouxe aos autos indícios de alteração da capacidade financeira da parte devedora, razão pela qual tem-se configurada a ineficácia da medida à satisfação da dívida. Em relação aos pedidos de retenção e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e cartões de crédito do devedor, inicialmente é oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental. De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para o exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 73). O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia. Não obstante o artigo139, IV, doCódigo de Processo Civil,traduza "um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, ainda que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, os pedidos elencados violariam, além do artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal); do direito de ir e vir (artigo 5º,XVdaConstituição Federal); e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo8ºdoCódigo de Processo Civil). Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Os pedidos formulados constituem medidas coercitivas de natureza excepcional, cuja adoção exige demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como a indicação clara do nexo de causalidade entre a restrição imposta e a efetiva possibilidade de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada é pessoa jurídica e que não houve sequer pedido, pela parte exequente, de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, resta prejudicada a análise do pedido, uma vez que a parte executada não possui CNH ou Passaporte, por se tratarem de direitos personalíssimos, inerentes à pessoa natural. Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, igualmente não merece acolhimento, considerando que não há indícios demonstrados de que as medidas se mostram eficazes à execução, limitando-se a invocar, de forma genérica, o esgotamento dos meios típicos de execução. Assim, indefiro os pedidos de retenção e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e cartões de crédito. Cumprida as determinações aqui fixadas, com ou sem êxito na pesquisa, intime-se o credor para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo tal prazo sem manifestação, mantenha-se a suspensão e, caso já tenha decorrido o prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

30/03/2026, 00:00

Expedida/Certificada

27/03/2026, 11:57

Publicado ato_publicado em 26/03/2026.

26/03/2026, 09:10

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação

26/03/2026, 00:00

Expedida/Certificada

25/03/2026, 14:51

Indeferimento

23/03/2026, 07:50

Juntada de Certidão

16/03/2026, 13:40

Conclusos para despacho

10/03/2026, 08:28

Publicado ato_publicado em 09/03/2026.

09/03/2026, 13:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico

09/03/2026, 13:07

Juntada de Petição de Petição (outras)

09/03/2026, 13:01

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0700765-49.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Natto Alimentos EireliB0 - Em petição de fls 164 a parte exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros da executada, Natto Alimentos Eireli, eventualmente mantidos junto a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), até o limite de R$ 60.091,33. O pleito, contudo, é genérico, pois não indica especificamente qual fundo ou instituição financeira, tampouco demonstra a existência de relação jurídica concreta entre a executada e terceiros, conforme exigem os arts. 855 e seguintes do CPC, não cabendo ao Juízo promover diligências indiscriminadas. Além disso, a medida pode implicar constrição sobre faturamento, providência excepcional que exige cautela e observância aos arts. 805 e 921 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido, intimem-se aparte exequente para no prazo de 05 dias, indicar bens passiveis e penhora ou requerida o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se

09/03/2026, 00:00

Expedida/Certificada

06/03/2026, 11:36
Documentos
Interlocutória
23/03/2026, 07:50
Interlocutória
27/02/2026, 08:01
Interlocutória
26/01/2026, 17:03
Interlocutória
28/11/2025, 17:09
Despacho
28/07/2025, 08:02
Interlocutória
28/01/2025, 16:30
Interlocutória
27/01/2025, 09:17