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0712570-67.2023.8.01.0001

Cumprimento de sentençaCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
RAUMILDO NUNES DA COSTA
CPF 095.***.***-10
Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
EDNEIA SALES DE BRITO
OAB/AC 2874Representa: ATIVO
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES
OAB/CE 30348Representa: PASSIVO
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/AC 3905Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/01/2026, 15:01

Juntada de Outros Documentos

27/01/2026, 15:00

Arquivado Definitivamente

06/10/2025, 12:47

Expedição de Alvará.

03/10/2025, 14:19

Publicado ato_publicado em 17/09/2025.

17/09/2025, 05:10

Juntada de Petição de Petição (outras)

17/09/2025, 03:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0712570-67.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - LIQUIDANTE: B1Raumildo Nunes da CostaB0 - LIQUIDADO: B1Banco Pan S.AB0 - Considerando que a satisfação da obrigação constitui causa de extinção do processo, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, reconheço a quitação da dívida pela parte executada. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição do referido alvará. Pelo o exposto,declaro extinta a execuçãonos termos do art 924, II do CPC. Sem Custas. Publique-se e intime-se. Expeça-se os alvarás, por fim, arquivem-se os autos.

17/09/2025, 00:00

Expedida/Certificada

16/09/2025, 08:58

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

15/09/2025, 17:27

Conclusos para decisão

08/09/2025, 08:01

Juntada de Petição de Petição (outras)

05/09/2025, 08:00

Publicado ato_publicado em 14/08/2025.

14/08/2025, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0712570-67.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - LIQUIDANTE: B1Raumildo Nunes da CostaB0 - LIQUIDADO: B1Banco Pan S.AB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

14/08/2025, 00:00

Expedida/Certificada

13/08/2025, 08:18

Juntada de Decisão

25/07/2025, 17:04
Documentos
CARIMBO
15/09/2025, 17:27
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
25/07/2025, 17:04
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
25/07/2025, 17:04
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
25/07/2025, 17:04
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
25/07/2025, 17:04
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
25/07/2025, 17:04
Interlocutória
25/07/2025, 16:14
Despacho
24/07/2025, 14:24
Interlocutória
16/06/2025, 07:42
Interlocutória
09/05/2025, 15:30
Despacho
19/03/2025, 12:44
Despacho
10/02/2025, 16:07
Interlocutória
29/01/2025, 17:09
CARIMBO
05/03/2024, 07:20
Ata de Audiência (Outras)
06/11/2023, 10:43