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0700759-42.2025.8.01.0001

Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 71.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
SIMONE LEMOS SILVA
CPF 339.***.***-34
Autor
ACRE COMERCIO E ADM LTDA. (XAPURI MOTORS)
CNPJ 63.***.***.0001-14
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DE SOUZA
OAB/AC 5647Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/03/2025, 10:22

Expedição de Outros documentos.

12/03/2025, 10:22

Publicado ato_publicado em 05/03/2025.

05/03/2025, 12:13

Publicacao/Comunicacao Intimação Autora: Simone Lemos Silva - Réu: Acre Comercio e Adm Ltda. (Xapuri Motors) - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas (art. 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001). Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Intimação - ADV: Francisco de Souza (OAB 5647/AC) Processo 0700759-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -

28/02/2025, 00:00

Expedição de Certidão.

27/02/2025, 09:16

Extinto o processo por desistência

25/02/2025, 16:23

Conclusos para julgamento

25/02/2025, 07:14

Juntada de Petição de Petição (outras)

25/02/2025, 04:20

Publicado ato_publicado em 10/02/2025.

10/02/2025, 10:07

Publicacao/Comunicacao Intimação Autora: Simone Lemos Silva - Réu: Acre Comercio e Adm Ltda. (Xapuri Motors) - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: o fato da autor se declarar como funcionária pública. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se Intimação - ADV: Francisco de Souza (OAB 5647/AC) Processo 0700759-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -

31/01/2025, 00:00

Expedida/Certificada

30/01/2025, 17:55

Emenda à Inicial

27/01/2025, 09:17

Conclusos para despacho

21/01/2025, 13:48

Distribuído por sorteio

20/01/2025, 16:30
Documentos
CARIMBO
25/02/2025, 16:23
Interlocutória
27/01/2025, 09:17