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0002823-53.1994.8.01.0001

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/08/1994
Valor da Causa
R$ 9.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
MIGUEL MANDU NETO
CPF 347.***.***-20
Autor
ALDENORA MARIA TORRES
CPF 068.***.***-20
Reu
MARIA ALVERNAZ FERREIRA
CPF 216.***.***-72
Reu
ESPOLIO FRANCISCO DIOGENES DE ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
DIENIFAN PINHEIRO LIMA
OAB/AC 5161Representa: ATIVO
ERICK VENANCIO LIMA DO NACIMENTO
OAB/DF 19959Representa: ATIVO
HILÁRIO DE CASTRO MELO JUNIOR
OAB/AC 2446Representa: ATIVO
ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/AC 3102Representa: ATIVO
VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR
OAB/AC 1619Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/10/2025, 16:01

Juntada de Outros Documentos

01/10/2025, 16:01

Arquivado Definitivamente

19/03/2025, 09:52

Juntada de Petição de Petição (outras)

18/03/2025, 04:08

Arquivado Definitivamente

28/02/2025, 12:07

Transitado em Julgado em 28/02/2025

28/02/2025, 12:06

Publicado ato_publicado em 10/02/2025.

10/02/2025, 10:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Autor: Miguel Mandu Neto - Ré: Aldenora Maria Torres, MARIA ALVERNAZ FERREIRA, Espólio Francisco Diógenes de Araújo - Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação - ADV: Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Almir Antonio Pagliarini (OAB 2680/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 00002446AC), Erick Venancio Lima do Nacimento (OAB 019.959/DF) Processo 0002823-53.1994.8.01.0001 - Cumprimento de sentença -

31/01/2025, 00:00

Expedida/Certificada

30/01/2025, 17:55

Declarada decadência ou prescrição

28/01/2025, 16:14

Conclusos para despacho

23/10/2024, 13:33

Publicado ato_publicado em 11/10/2024.

11/10/2024, 07:20

Expedida/Certificada

10/10/2024, 06:45

Mero expediente

09/10/2024, 17:14

Conclusos para despacho

05/09/2024, 07:40
Documentos
CARIMBO
28/01/2025, 16:14
Despacho
09/10/2024, 17:14
Interlocutória
31/03/2016, 15:00
Despacho
29/04/2015, 16:02
Interlocutória
23/02/2015, 16:31
Interlocutória
02/12/2014, 16:02
Interlocutória
07/08/2014, 17:11
Interlocutória
15/04/2014, 15:54
Interlocutória
06/05/2013, 15:10
Despacho
18/02/2013, 19:18
Interlocutória
27/08/2012, 11:43
Interlocutória
27/08/2012, 11:43
Interlocutória
27/08/2012, 11:42
Despacho
27/08/2012, 11:41
Despacho
27/08/2012, 11:40