Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0701437-82.2024.8.01.0004

Embargos de Terceiro CívelEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Orgao julgador
Vara Única Epitaciolândia
Partes do Processo
DAIANA SILVA DOS SANTOS
CPF 015.***.***-03
Autor
SICOOB ACRE
CNPJ 03.***.***.0001-51
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO
OAB/PR 102262Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/06/2025, 14:53

Expedição de Outros documentos.

26/06/2025, 14:52

Transitado em Julgado em 26/06/2025

26/06/2025, 14:51

Publicado ato_publicado em 28/05/2025.

28/05/2025, 18:26

Publicado ato_publicado em 28/05/2025.

28/05/2025, 09:39

Publicado ato_publicado em 28/05/2025.

28/05/2025, 09:39

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação

28/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: B1Daiana Silva dos SantosB0 - Diante dessas breves considerações, declaro a extinção da ação com a falta de recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 290, do CPC c/c art. 6º da Lei Estadual 1.422/2001. Ao distribuidor para cancelamento da distribuição. Intimem-se. Às providências. Intimação - ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR) - Processo 0701437-82.2024.8.01.0004 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -

28/05/2025, 00:00

Expedida/Certificada

27/05/2025, 11:18

Determinado o cancelamento da distribuição

19/05/2025, 17:33

Conclusos para decisão

22/04/2025, 11:57

Juntada de Petição de Petição (outras)

04/04/2025, 15:47

Publicado ato_publicado em 15/03/2025.

15/03/2025, 11:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Embargante: Daiana Silva dos Santos - 1. Intimação - ADV: Gustavo Cavalcanti Refosco (OAB 102262/PR) Processo 0701437-82.2024.8.01.0004 - Embargos de Terceiro Cível - Defiro o pedido e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito (Decisão fls. 18/19), e não mais, sob pena de extinção, tendo em vista que já decorreu, em sua maior parte, o lapso temporal requestado pela parte autora. 2. Com as informações, voltem os autos conclusos para deliberações. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e faça-se conclusão para sentença. Providências pelo GABINETE. Intimem-se.

14/03/2025, 00:00

Expedida/Certificada

13/03/2025, 09:57
Documentos
Interlocutória
19/05/2025, 17:33
Despacho
06/03/2025, 10:19
Interlocutória
22/01/2025, 16:33