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0700575-24.2018.8.01.0004
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2018
Valor da Causa
R$ 61.477,67
Orgao julgador
Vara Única Epitaciolândia
Partes do Processo
MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA
CNPJ 84.***.***.0001-04
YURIS RANNE SOUZA DE CASTRO
CPF 914.***.***-82
JOSE EPIFANIO DA SILVA
Advogados / Representantes
ARQUILAU DE CASTRO MELO
OAB/AC 331•Representa: ATIVO
MARILIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA
OAB/AC 3615•Representa: ATIVO
HILÁRIO DE CASTRO MELO JUNIOR
OAB/AC 2446•Representa: ATIVO
THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO
OAB/AC 5633•Representa: ATIVO
PEDRO AUGUSTO FRANCA DE MACEDO
OAB/AC 4422•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
03/09/2025, 06:16Juntada de Certidão
03/09/2025, 06:12Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: B1Municipio de Epitaciolandia (acre)B0 - ISTO POSTO, Intimação - ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC) - Processo 0700575-24.2018.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários dativos formulado pelo advogado ANDRÉ FERREIRA MARQUES, uma vez que os honorários advocatícios já foram devidamente fixados na sentença de fls. 93/97.
03/09/2025, 00:00Expedida/Certificada
02/09/2025, 13:18Outras Decisões
02/09/2025, 08:21Conclusos para despacho
04/07/2025, 14:38Juntada de Petição de Petição (outras)
03/07/2025, 04:49Expedição de Certidão.
30/06/2025, 14:38Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
30/06/2025, 14:31Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
27/06/2025, 05:13Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: B1Municipio de Epitaciolandia (acre)B0 - DECISÃO Como cediço, na ausência de indicação de bens penhoráveis passíveis de penhora, é permitida a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil. Assim, com fulcro em referido dispositivo, Intimação - ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC) - Processo 0700575-24.2018.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - DEFIRO o pedido de suspensão formulado à fl. 266, pelo prazo de 01 (um) ano. Advirta-se a parte exequente que a inércia ou falta de indicação de bens após o término do prazo de suspensão enseja o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos para deliberações constantes do artigo 921, § 2º de referido diploma. P.R.I.
27/06/2025, 00:00Expedida/Certificada
26/06/2025, 07:41Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
23/06/2025, 18:44Conclusos para despacho
06/05/2025, 09:10Juntada de Petição de Petição (outras)
10/04/2025, 09:05Documentos
Interlocutória
•02/09/2025, 08:21
Interlocutória
•23/06/2025, 18:44
Despacho
•01/04/2025, 19:08
Despacho
•02/10/2024, 09:43
Despacho
•23/04/2024, 11:49
Interlocutória
•20/11/2023, 18:36
Despacho
•30/05/2023, 18:04
Despacho
•11/11/2022, 09:34
Interlocutória
•26/08/2022, 12:50
Interlocutória
•18/01/2022, 13:11
Despacho
•15/07/2021, 10:10
Despacho
•06/10/2020, 13:19
CARIMBO
•30/04/2020, 07:37
Ata de Audiência (Outras)
•16/03/2020, 10:53
Despacho
•05/12/2019, 11:11