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0701425-68.2024.8.01.0004

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 8.105,80
Orgao julgador
Vara Única Epitaciolândia
Partes do Processo
ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO
CPF 654.***.***-68
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
OAB/AC 6119Representa: ATIVO
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
OAB/GO 29320Representa: PASSIVO
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
OAB/AC 5874Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/08/2025, 16:00

Juntada de Petição de Petição (outras)

07/08/2025, 10:35

Arquivado Definitivamente

20/05/2025, 08:32

Juntada de Petição de Petição (outras)

19/05/2025, 15:18

Arquivado Definitivamente

25/03/2025, 13:41

Juntada de Aviso de Recebimento(AR)

25/03/2025, 13:40

Arquivado Definitivamente

18/03/2025, 17:59

Expedição de Outros documentos.

18/03/2025, 17:57

Transitado em Julgado em 18/03/2025

18/03/2025, 17:54

Publicado ato_publicado em 18/03/2025.

18/03/2025, 17:41

Publicacao/Comunicacao Intimação Autor: Antonio Pinheiro do Nascimento - Réu: Telefônica Brasil S/A - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes às fls. 285/286, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos nos seguintes termos. Cláusula primeira - A parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A. pagará à parte autora o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, no prazo de 60 dias corridos a contar da homologação do acordo, mais obrigação de fazer, sendo o cancelamento de débitos, cancelamento do contrato, isenção de multa contratual e excluir SPC/Serasa, a ser realizado no prazo de até 30 dias corridos, a contar da homologação do acordo. Cláusula segunda - O pagamento será realizado através de depósito em conta CORRENTE, a seguir: Agencia 1268, Conta Corrente 01076638-8, Banco Santander, CPF: 032.645.161-79, Thiago Amadeu Nunes de Jesus. Em caso de inconsistência dos dados bancários, fica autorizado o pagamento por depósito judicial. Em caso de descumprimento do acordo, haverá incidência da multa de 10% sobre o valor do acordo. Por consequência,declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Analisando que as partes devem imaginar que o processo já terminou, em razão de terem feito acordo, tenho que não haverá prejuízo na falta de intimação pessoal das mesmas. Cumpridas as providências merecidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Providências de estilo pela CEPRE. Publique-se. Intimação - ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC) Processo 0701425-68.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se.

18/03/2025, 00:00

Expedida/Certificada

17/03/2025, 08:53

Homologada a Transação

14/03/2025, 14:54

Juntada de Petição de Petição (outras)

14/03/2025, 04:47

Conclusos para julgamento

13/03/2025, 14:11
Documentos
CARIMBO
14/03/2025, 14:54
Ata de Audiência (Outras)
13/03/2025, 08:34
Interlocutória
22/01/2025, 16:33