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0703245-73.2020.8.01.0001

Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2020
Valor da Causa
R$ 126.824,80
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
RADIO TV DO AMAZONAS LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-61
Autor
COMPANHIA DE SELVA LTDA
CNPJ 02.***.***.0001-82
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
TERCEIRO
Advogados / Representantes
FERNANDO JOSÉ GARCIA
OAB/SP 134719Representa: ATIVO
JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
OAB/AC 1940Representa: PASSIVO
MADALENE RIBEIRO ALVES
OAB/AC 4354Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Outras Decisões

28/04/2026, 10:10

Conclusos para despacho

08/04/2026, 10:33

Juntada de Ofício

08/04/2026, 10:29

Juntada de Ofício

08/04/2026, 10:29

Expedição de Certidão.

03/02/2026, 21:39

Juntada de Petição de Petição (outras)

27/01/2026, 09:46

Expedição de Certidão.

20/01/2026, 09:45

Expedida/Certificada

03/12/2025, 23:56

Outras Decisões

19/11/2025, 12:38

Conclusos para despacho

13/11/2025, 12:49

Juntada de Outros Documentos

13/11/2025, 12:49

Juntada de Petição de Petição (outras)

26/08/2025, 15:15

Publicado ato_publicado em 19/08/2025.

19/08/2025, 09:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: B1Rádio Tv do Amazonas LtdaB0 - RÉU: B1Companhia de Selva LtdaB0 - 1- Intimação - ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), ADV: FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP), ADV: MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC) - Processo 0703245-73.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Trata-se de requerimento da exequente objetivando a renovação da pesquisa patrimonial via sistema RENAJUD, com a devida inclusão das restrições judiciais e juntada integral da consulta realizada. Compulsando os autos, verifica-se que a pesquisa realizada via RENAJUD às pp. 388/389 apresenta deficiências procedimentais que comprometem a efetividade da medida executiva. Ante o exposto, defiro o requerimento da exequente para realização de nova pesquisa em nome da executada. 2- Proceda-se a secretaria nova pesquisa no sistema RENAJUD, efetue-se a restrição de transferência e circulação sobre o veiculo indicado. 3- A parte credora possui legitimidade e interesse processual para adotar diretamente, perante os órgãos competentes, como o DETRAN/AC, as providências que entender necessárias. A expedição de ofício por este juízo configura medida excepcional e não deve ser utilizada como substitutiva da atuação direta da parte em procedimentos administrativos de natureza ordinária.

19/08/2025, 00:00

Expedida/Certificada

18/08/2025, 10:30
Documentos
Interlocutória
19/11/2025, 12:38
Interlocutória
30/07/2025, 20:01
Interlocutória
20/03/2025, 09:42
Interlocutória
01/11/2024, 10:58
Interlocutória
29/08/2024, 10:02
Interlocutória
30/07/2024, 13:46
Interlocutória
15/05/2024, 12:13
Interlocutória
27/09/2023, 10:09
Interlocutória
08/05/2023, 10:32
Interlocutória
26/05/2022, 09:23
Interlocutória
04/10/2021, 09:23
CARIMBO
07/04/2021, 14:50
Interlocutória
23/04/2020, 18:12