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0706768-41.2024.8.01.0070

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 880,41
Orgao julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco
Partes do Processo
JOAO MARCOS ARAUJO DE SOUZA
CPF 034.***.***-23
Autor
DETRAN-AC - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
CNPJ 01.***.***.0001-43
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO BARROSO LOURETO
OAB/AC 6509Representa: ATIVO
SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO
OAB/AC 6692Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/07/2025, 09:14

Arquivado Definitivamente

02/07/2025, 09:14

Transitado em Julgado em 02/07/2025

02/07/2025, 09:10

Expedição de Certidão.

13/06/2025, 01:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico

29/05/2025, 09:43

Publicado ato_publicado em 29/05/2025.

29/05/2025, 01:43

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: B1João Marcos Araujo de SouzaB0 - REQUERIDO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - 3. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Acre- Detran/AC que desvincule do nome do Reclamante as multas e pontuação decorrentes do auto de infração A001015408, de 23/12/2020, transferindo-as para Elio Lopes da Silva, CPF 932.034.972-04, bem como, não lhe sejam imputadas as demais consequências decorrentes do referido auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado deste ato, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. 4. Sem custas processuais, em razão da isenção legal. 5. Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95). 6. Havendo recurso tempestivo, Intimação - ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC), ADV: ANTONIO BARROSO LOURETO (OAB 6509/AC) - Processo 0706768-41.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - recebo-o no duplo efeito, e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 7. Intime-se.

29/05/2025, 00:00

Expedição de Certidão.

28/05/2025, 13:04

Expedida/Certificada

28/05/2025, 12:34

Julgado procedente o pedido

28/05/2025, 11:04

Juntada de Petição de Réplica

01/04/2025, 05:48

Conclusos para julgamento

20/02/2025, 12:52

Juntada de Petição de Petição inicial

20/02/2025, 10:04

Publicado ato_publicado em 07/02/2025.

07/02/2025, 09:08

Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: João Marcos Araujo de Souza - Requerido: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1. Intimação - ADV: Antonio Barroso Loureto (OAB 6509/AC), Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0706768-41.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por João Marcos Araújo de Souza em face do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/AC postulando liminarmente, a imediata suspensãoos pontos e dos efeitos dos Autos de Infração de Trânsito atribuídos a ele. Juntou documentos às págs. 11/18. 2. Fundamentação. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009. Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Apesar disso, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. No caso dos autos, além de indemonstrada a existência de risco de dano de difícil ou de incerta reparação, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos. Ademias, a tutela provisória formulada pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4. Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5. Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6. Intime-se.

07/02/2025, 00:00
Documentos
CARIMBO
28/05/2025, 11:04
Interlocutória
06/12/2024, 17:24
Despacho
06/11/2024, 08:24