Voltar para busca
0000083-34.1990.8.01.0011
Execucao Hipotecaria Do Sistema Financeiro Da HabitacaoHabitaçãoCoisasDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/1998
Valor da Causa
R$ 358.906,83
Orgao julgador
Vara Civel de Sena Madureira
Partes do Processo
ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-40
ANTONIO MOISES FARIAS ME
CNPJ 04.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA
OAB/AC 3902•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/12/2025, 11:28Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 11:25Juntada de Outros Documentos
17/12/2025, 11:22Publicado ato_publicado em 14/10/2025.
14/10/2025, 05:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Intimação - ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC) - Processo 0000083-34.1990.8.01.0011 (011.90.000083-0) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Habitação - CREDOR: B1SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZB0 - DEVEDOR: B1Antonio Moises Farias MEB0 - Decisão Trata-se de execução fiscal, na qual, após trâmite regular e a devida oportunidade de contraditório, sobreveio sentença (pp. 476/481) reconhecendo a prescrição intercorrente. Ocorre que, antes da prolação da sentença, por meio de ordem judicial (p. 433), foi determinado bloqueio de numerário via sistema SISBAJUD (p. 436), tendo sido constrito o valor de R$ 838,48 (oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), em conta poupança da titularidade do executado, valor este oriundo de proventos de aposentadoria, conforme comprovado nos extratos bancários acostados aos autos. Entretanto, reconhecida a extinção da execução pela prescrição intercorrente, inexiste mais substrato jurídico que justifique a manutenção da constrição sobre valores de natureza alimentar, notadamente porque incide sobre tais quantias a regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. Ademais, quanto à alegação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, aduzida pelo executado, a atual jurisprudência do STJ tem formado o entendimento de que a incidência do art. 833, inciso X do CPC não se refere apenas à caderneta de poupança, mas também se estende às contas correntes, fundos de investimentos ou outros ativos financeiros, desde que não ultrapassado o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 838,48 (oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), constrito por meio do SISBAJUD às pp. 436. Providencie a z. serventia o desbloqueio determinado. Após, exaurida à prestação jurisdicional, arquive-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 08 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00Expedida/Certificada
13/10/2025, 09:02Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2025, 05:36Conclusos para despacho
07/10/2025, 08:41Juntada de Petição de Petição inicial
23/07/2025, 23:15Expedição de Certidão.
12/07/2025, 00:16Expedição de Certidão.
01/07/2025, 11:08Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
01/07/2025, 05:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC) - Processo 0000083-34.1990.8.01.0011 (011.90.000083-0) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Habitação - CREDOR: B1SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZB0 - DEVEDOR: B1Antonio Moises Farias MEB0 - Despacho Intime-se o exequente quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD (pp. 488), no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 25 de junho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00Expedida/Certificada
30/06/2025, 09:34Mero expediente
25/06/2025, 19:23Documentos
Interlocutória
•09/10/2025, 05:36
Despacho
•25/06/2025, 19:23
CARIMBO
•08/01/2025, 11:42
Despacho
•11/10/2024, 17:58
Despacho
•27/06/2024, 14:24
Despacho
•26/04/2023, 17:16
Ato Ordinatório
•29/03/2023, 11:13
Despacho
•10/08/2022, 00:52
Ato Ordinatório
•27/09/2021, 12:53
Despacho
•21/09/2021, 16:10
Ato Ordinatório
•25/01/2021, 13:30
Despacho
•11/09/2020, 18:32
Despacho
•11/02/2020, 16:36
Despacho
•03/11/2019, 13:25
Interlocutória
•18/06/2019, 12:31