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0700557-30.2023.8.01.0003
Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 175.840,00
Orgao julgador
Vara Cível de Brasiléia
Partes do Processo
BRUNO OLIVEIRA DE ARAUJO
CPF 001.***.***-52
LENILSON ROSARIO DE FRANCA
CPF 039.***.***-52
JOAQUIM APARECIDO GONCALVES
CPF 350.***.***-00
ASSOCIACAO ANCORA DE PROTECAO VEICULAR
CNPJ 41.***.***.0001-96
Advogados / Representantes
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB/SC 38977•Representa: ATIVO
LUIZ CARLOS FERNANDES
OAB/MT 26533•Representa: PASSIVO
LUIZ CARLOS FERNANDES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
ROGÉRIO MIRANDA GOMES JUNIOR
OAB/MT 25547•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
05/05/2026, 08:19Juntada de Petição de Petição (outras)
04/05/2026, 09:47Publicado ato_publicado em 28/04/2026.
28/04/2026, 13:14Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação
27/04/2026, 00:00Publicado ato_publicado em 24/04/2026.
24/04/2026, 11:24Expedida/Certificada
24/04/2026, 08:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: B1Bruno Oliveira de AraujoB0 - RÉU: B1Joaquim Aparecido GonçalvesB0 - B1Associação Âncora de Proteção VeicularB0 e outro - Despacho Intimação - ADV: LUIZ CARLOS FERNANDES, ADV: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 38977SC), ADV: LUIZ CARLOS FERNANDES (OAB 26533/O/MT), ADV: ROGÉRIO MIRANDA GOMES JUNIOR (OAB 25547O/MT) - Processo 0700557-30.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto ao teor da sentença proferida nos autos nº 1017182-59.2024.8.11.0001 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasiléia-AC, 06 de março de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00Expedida/Certificada
01/04/2026, 12:59Mero expediente
09/03/2026, 14:31Juntada de Petição de Petição (outras)
09/03/2026, 07:45Publicado ato_publicado em 09/03/2026.
09/03/2026, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: B1Bruno Oliveira de AraujoB0 - RÉU: B1Joaquim Aparecido GonçalvesB0 - B1Lenilson Rosário de FrancaB0 - B1Associação Âncora de Proteção VeicularB0 - 1. PETIÇÃO INICIAL Intimação - ADV: ROGÉRIO MIRANDA GOMES JUNIOR (OAB 25547O/MT), ADV: LUIZ CARLOS FERNANDES, ADV: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 38977SC), ADV: LUIZ CARLOS FERNANDES (OAB 26533/O/MT) - Processo 0700557-30.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Trata-se de ação de indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada por Bruno Oliveira de Araujo em face de Joaquim Aparecido Gonçalves e Lenilson Rosario de França. O autor narrou que, em 17 de dezembro de 2022, por volta das 15h27min, trafegava em sua motocicleta Honda NXR, placa OXP-1018, pela rodovia BR 317, na altura do km 299,8, quando foi atingido por um veículo VW/Voyage, de placas PVV-4E89, conduzido por Joaquim Aparecido Gonçalves e de propriedade de Lenilson Rosario de França. Segundo a inicial, o veículo dos réus, ao realizar mudança de faixa em trecho curvilíneo, colidiu frontalmente com outro terceiro veículo, que, em decorrência do impacto, atingiu a motocicleta do autor, causando-lhe graves lesões, especialmente fratura no antebraço esquerdo, com necessidade de procedimento cirúrgico e sequelas persistentes. O autor relatou dores intensas, limitações funcionais, necessidade de contínuo acompanhamento médico e uso de medicamentos, além de alegar abalo moral, dano estético e redução de sua capacidade laborativa. Requereu, ao final, indenização por danos morais e estéticos em valor não inferior a R$ 80.000,00 cada, pensão mensal vitalícia em decorrência da alegada incapacidade laboral, bem como a concessão de tutela de urgência para restrição de venda do veículo dos réus e a concessão da gratuidade da justiça. 2. CONTESTAÇÃO Em contestação, ambos os réus, devidamente citados, apresentaram defesa comum, sob patrocínio do mesmo advogado. Inicialmente, requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, com juntada de declaração de pobreza e documentação relativa à situação financeira. No mérito, sustentaram ausência de responsabilidade civil, argumentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do terceiro envolvido (condutor de outra motocicleta), que teria trafegado em alta velocidade e provocado a colisão inicial, resultando na perda de controle do veículo dos réus e, por consequência, na colisão transversal com o autor. Os réus afirmaram que não há nexo causal direto entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, requerendo, subsidiariamente, a minoração dos valores indenizatórios por suposta ausência de comprovação dos danos morais, estéticos e da alegada incapacidade laboral, e, ainda, a limitação da responsabilidade ao valor máximo de R$ 30.000,00, correspondente à cobertura de danos materiais contra terceiros prevista em contrato de proteção veicular firmado com a empresa Âncora Proteção Veicular. Pleitearam, também, a denunciação da lide à referida empresa, para fins de eventual direito de regresso, e requereram a produção de prova oral e pericial, especialmente para apuração da dinâmica do acidente e da extensão dos danos alegados pelo autor. 3. RÉPLICA Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos defensivos, reafirmando a responsabilidade dos réus pela ocorrência do acidente, nos termos do boletim de ocorrência e demais elementos probatórios carreados aos autos, defendendo a existência de nexo causal e a gravidade das lesões suportadas. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, notadamente diante da contratação de advogado particular e da ausência de documentos que comprovassem despesas e rendimentos. Quanto à denunciação da lide, anuiu à inclusão da empresa Âncora Proteção Veicular no polo passivo, para que, se reconhecida a cobertura contratual, a seguradora responda regressivamente pelos valores eventualmente devidos, limitados à cobertura prevista. Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica para apuração da extensão das lesões, incapacidade laboral e eventual dano estético, apresentando quesitos específicos. A empresa Âncora Proteção Veicular, regularmente citada, apresentou contestação, defendendo-se sob o argumento de que sua natureza jurídica é estritamente associativa, não se equiparando a seguradora e não sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil na parte de contratos de seguro. Alegou que a cobertura contratual limita-se a danos materiais a terceiros, até o teto de R$ 30.000,00, e que não há previsão de cobertura para danos morais, estéticos ou pensão vitalícia por incapacidade laboral. Sustentou, ainda, a ausência de vínculo direto com o autor, que não é seu associado, e pugnou pela improcedência da denunciação da lide ou, subsidiariamente, pela limitação da eventual condenação ao valor da cobertura contratada, apenas para danos materiais devidamente comprovados. Por fim, impugnou a existência e a extensão dos danos alegados pelo autor, requerendo a improcedência total dos pedidos indenizatórios. Em manifestação final, o autor reiterou seus pedidos, reafirmando a responsabilidade dos réus e a existência de nexo causal, bem como a extensão dos danos sofridos, e requereu a produção de prova pericial médica. É o relatório. Decido. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares arguidas em contestação Inicialmente, cabe analisar as preliminares suscitadas em contestação. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus Joaquim Aparecido Gonçalves e Lenilson Rosario de França, observa-se que ambos apresentaram declaração de hipossuficiência, bem como documentação relativa à situação profissional e financeira, notadamente carteira de trabalho e histórico de vínculos empregatícios. A parte autora impugnou o pedido, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência e contratação de advogado particular. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a simples declaração de insuficiência é apta a ensejar a concessão do benefício, salvo existência de elementos nos autos que infirmem a veracidade da declaração. Embora a contratação de advogado particular, por si só, não seja suficiente para afastar a presunção de veracidade, a análise do conjunto probatório revela que os réus apresentaram documentação compatível com a alegada hipossuficiência, não havendo prova cabal de capacidade financeira superior à declarada. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus, sem prejuízo de futura revogação caso sobrevenham provas em sentido contrário. Quanto à denunciação da lide à empresa Âncora Proteção Veicular, tem-se que o pedido foi formulado tempestivamente na contestação, instruído com cópia do contrato de proteção veicular vigente à época dos fatos, no qual consta cobertura para danos materiais contra terceiros, até o limite de R$ 30.000,00. A denunciação foi deferida oportunamente, tendo a empresa sido regularmente citada e apresentado defesa. Ressalte-se que, nos termos do artigo 125, II, e artigo 131 do CPC, é admissível a denunciação da lide àquele que esteja obrigado, por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que venha a ser vencido na demanda principal. Assim, não há óbice processual ao prosseguimento da denunciação da lide, que restou regularmente admitida. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A análise dos autos evidencia que a controvérsia fática central reside na dinâmica do acidente de trânsito e na identificação da responsabilidade civil dos réus pelos danos alegados pelo autor. Em particular, será objeto de prova a existência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte dos réus, a existência de nexo causal entre a conduta dos mesmos e os danos sofridos pelo autor, bem como a extensão e a natureza desses danos. No tocante às lesões e sequelas alegadas pelo autor, será necessário apurar, por meio de perícia médica, a existência de fratura no antebraço esquerdo, a realização de procedimento cirúrgico, a existência de sequelas permanentes, o grau de incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou definitiva), bem como a existência de dano estético relevante. Ademais, caberá verificar, documental e eventualmente testemunhalmente, a existência de despesas médicas, necessidade de acompanhamento terapêutico, abalo moral e eventual impacto na vida cotidiana e na capacidade de trabalho do autor. No tocante à cobertura contratual da empresa Âncora Proteção Veicular, será objeto de análise a existência de contrato válido à época dos fatos, a delimitação objetiva da cobertura (danos materiais a terceiros) e a exclusão de cobertura para danos morais, estéticos e pensão vitalícia, nos termos do regulamento interno e do estatuto social da associação. Admito, para fins de instrução, a produção das seguintes provas: prova pericial médica, para aferição das lesões, sequelas e incapacidade laborativa e dano estético alegados; prova oral (oitiva das partes e de testemunha arrolada pelos réus, especialmente quanto à dinâmica do acidente e à existência de imprudência do terceiro envolvido); e a juntada de documentos supervenientes, caso necessários à elucidação dos fatos controvertidos. III. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES No plano do direito, são relevantes para o julgamento do mérito as seguintes questões: a) a responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, com análise da existência de culpa dos réus e nexo causal entre conduta e dano; b) a possibilidade de cumulação de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais, nos termos da Súmula 387 do STJ e da jurisprudência consolidada; c) a extensão e a quantificação dos danos, incluídas as hipóteses de pensão mensal vitalícia em caso de redução permanente da capacidade laboral, conforme artigo 950 do Código Civil; d) o direito de regresso dos réus contra a empresa Âncora Proteção Veicular, limitado à cobertura contratual vigente, com análise da natureza da associação e da abrangência objetiva da cobertura; e) a eventual limitação ou exclusão de responsabilidade da empresa denunciada, caso não se verifique a cobertura para os danos pleiteados na demanda principal. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a ocorrência do acidente, a existência de conduta culposa dos réus, o nexo causal e a extensão dos danos alegados (morais, estéticos, materiais e incapacidade laboral). Aos réus incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de nexo causal, a ausência ou a menor gravidade dos danos, ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. No tocante à denunciação da lide, caberá aos réus e à empresa denunciada a demonstração da existência e da extensão da cobertura contratual, bem como das eventuais cláusulas excludentes de responsabilidade. Não se verifica, por ora, hipótese que justifique a inversão do ônus da prova, seja por peculiaridade da causa ou por impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo por uma das partes, restando mantida a regra ordinária do artigo 373 do CPC. V. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especializado em ortopedia e traumatologia, para apuração da existência, extensão e natureza das lesões, sequelas, incapacidade laboral e eventual dano estético, nos termos dos quesitos apresentados pelas partes. Defiro, igualmente, a produção de prova oral, com a oitiva das partes e da testemunha arrolada pelas partes, para esclarecimento da dinâmica do acidente, da conduta dos envolvidos e do nexo causal. Admito a juntada de documentos supervenientes relevantes à instrução do feito. Fica desde já advertido que o protesto genérico por outros meios de prova será indeferido, devendo as partes especificar, se for o caso, a pertinência e a necessidade de outras provas em momento oportuno. Por todo o exposto, sanadas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito, fixo os pontos controvertidos e defiro a produção das provas acima especificadas, determinando o regular prosseguimento do feito, com a designação de perícia médica e, oportunamente, de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e testemunha. VI. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas arroladas, conforme disponibilidade de pauta, a ser realizada por videoconferência. VII - DETERMINAÇÕES FINAIS 7.1 Publicação e Estabilização Com fundamento no art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. VIII. DETERMINAÇÕES PARA O CARTÓRIO ORDEM DE CUMPRIMENTO: AGENDAMENTO de perícia médica, a ser realizada por profissional especializado em ortopedia e traumatologia. AGENDAMENTO da audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, preferencialmente por videoconferência; INTIMAÇÃO das partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 5 dias. INTIMAÇÃO das partes, por meio de seus procuradores, da data designada para a audiência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; INTIMAÇÃO das testemunhas pelas próprias partes, conforme art. 455 do CPC; Intimem-se. Cumpra-se
09/03/2026, 00:00Expedida/Certificada
06/03/2026, 13:35Conclusos para decisão
02/03/2026, 07:36Juntada de Outros Documentos
02/03/2026, 07:35Documentos
Despacho
•09/03/2026, 14:31
Interlocutória
•12/12/2025, 17:31
Interlocutória
•20/10/2025, 22:25
Interlocutória
•05/06/2025, 13:41
Despacho
•13/02/2025, 11:59
Despacho
•09/08/2024, 12:15
Despacho
•16/03/2024, 10:45
Interlocutória
•16/05/2023, 12:00