Voltar para busca
0703188-13.2024.8.01.0002
Procedimento Comum CívelFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 203.428,28
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Partes do Processo
ANTONIO AURIMAR TAVARES
CPF 919.***.***-91
MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO SUL - AC
CNPJ 04.***.***.0001-02
Advogados / Representantes
GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA
OAB/RJ 254114•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Antônio Aurimar Tavares - Sentença Intimação - ADV: GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA (OAB 254114/RJ) - Processo 0703188-13.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Férias - Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Aurimar Tavares em face do Município de Cruzeiro do Sul, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que manteve vínculo laboral com a edilidade ré em dois períodos distintos: de 17/04/2018 a 01/11/2019, exercendo a função de Auxiliar Operacional, e de 01/02/2021 a 01/10/2024, na função de Vigia/Zelador. Aduz que a contratação ocorreu sem a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e mediante sucessivos contratos temporários, percebendo remuneração média inferior ao devido se considerados os direitos trabalhistas suprimidos. Sustenta a nulidade da contratação precária para atividade-fim e pleiteia o reconhecimento do vínculo ou a declaração de nulidade com efeitos indenizatórios. Requer a condenação do réu ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, liberação de guias), depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, bem como indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 203.428,28. Juntou documentos. Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça (fls. 29/30), foi determinada a citação do réu. Citado, o Município de Cruzeiro do Sul apresentou Contestação (fls. 52/63). Preliminarmente, não arguiu impedimentos processuais. No mérito, reconheceu a existência da relação jurídica e os períodos trabalhados, conforme documentação anexa à defesa (fichas financeiras e funcionais). Todavia, defendeu a natureza jurídico-administrativa do vínculo, alegando a nulidade da contratação por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Invocou a aplicação do Tema 916 do STF e da Súmula 363 do TST, sustentando que, diante da nulidade contratual, são devidos apenas o saldo de salário e os depósitos do FGTS, impugnando os pedidos de verbas rescisórias típicas da CLT (aviso prévio, multa de 40%), horas extras, adicionais e indenização por danos morais. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 141), o Município réu informou não ter outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da contestação (fls. 149). A parte autora não requereu a produção de provas em audiência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Com efeito, trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art.355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Verifica-se que, em contestação, o Município de Cruzeiro do Sul não suscitou preliminares processuais capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, limitando-se a impugnar o mérito da demanda, especialmente no que concerne à natureza da contratação e aos pedidos de verbas rescisórias, estabilidade gestacional e indenização por dano moral. Não há alegação de incompetência, ausência de pressupostos processuais, ilegitimidade de parte, inépcia da inicial, litispendência, coisa julgada, ausência de interesse de agir ou qualquer outra matéria processual de ordem prejudicial. Tampouco se verifica qualquer prejudicial de mérito arguida. Assim, inexistem questões processuais pendentes a serem apreciadas neste momento. Partes legítimas e devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Tenho que a demanda é parcialmente procedente. Em análise detida dos autos, observa-se que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia consistem: (a) na efetiva prestação de serviços pelo autor ao Município de Cruzeiro do Sul, nas funções de Auxiliar Operacional e Vigia; (b) na ausência de prévia aprovação em concurso público para a investidura nos cargos; (c) na sucessividade das contratações temporárias ocorridas entre 17/04/2018 a 01/11/2019 e de 01/02/2021 a 01/10/2024; e (d) na ausência de pagamento dos depósitos fundiários (FGTS) durante a contratualidade. No tocante às questões de direito, são relevantes para a decisão do mérito: (a) a nulidade da contratação realizada sem concurso público para atividade permanente, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal; (b) a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, que limita os efeitos da contratação nula ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS; (c) a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas; e (d) a inexistência de dano moral in re ipsa pela mera irregularidade da contratação. No que concerne à distribuição do ônus da prova, aplica-se o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a prestação laboral. Ao réu, Município de Cruzeiro do Sul, compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente o pagamento das verbas pleiteadas. Não se vislumbra, no caso, peculiaridade que justifique inversão do ônus da prova, permanecendo a distribuição nos termos legais. A contratação no serviço público está prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, sendo o concurso público a regra. A exceção, prevista no inciso IX (contratação temporária), deve atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Verifica-se que o autor foi prestador de serviços mediante contratos sucessivos, exercendo funções de caráter permanente (Auxiliar Operacional e Vigia), sem a observância do concurso público. Denota-se dos autos que o autor laborou nos períodos de 17/04/2018 a 01/11/2019 e de 01/02/2021 a 01/10/2024. Diante da ausência de concurso público para atividade permanente e das renovações sucessivas, estamos diante de um contrato nulo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema 916), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." No caso em apreço, reconhecida a nulidade, o vínculo não gera efeitos trabalhistas típicos da CLT (como aviso prévio, multa de 40%, seguro-desemprego) e nem estatutários plenos (férias e 13º salário), prevalecendo a regra restritiva do Tema 916 do STF e da Súmula 363 do TST. Dessa forma, procede o pedido de condenação do réu ao recolhimento dos valores referentes ao FGTS. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é claro ao dispor que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Quanto aos demais pedidos (13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicionais e multa de 40%), estes são improcedentes. A nulidade da contratação retira a base legal para a exigibilidade dessas verbas, pois não há respaldo para o enriquecimento decorrente de um ato nulo além do que a lei estritamente preserva (salário e FGTS). Ressalte-se que, embora o STF tenha abordado no Tema 551 o direito de servidores temporários a férias e 13º salário, tal entendimento aplica-se a contratos válidos ou prorrogados irregularmente, mas cede lugar ao Tema 916 quando se trata de nulidade absoluta por ausência de concurso público, como é o caso dos autos. Sobre a prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 19/09/2024, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 19/09/2019, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, o direito ao FGTS referente ao primeiro contrato (2018/2019) deve ser limitado apenas ao período posterior ao marco prescricional, se houver, abrangendo integralmente o segundo período (2021/2024). No que tange aos danos morais, a mera irregularidade na contratação ou o inadimplemento de verbas trabalhistas, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa. Seria necessária a comprovação de situação vexatória ou humilhante, o que não restou demonstrado nos autos. Pedido de indenização por danos morais improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e, em consequência: I. DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes, em razão da ausência de concurso público (art. 37, II, CF). II. CONDENO o Município de Cruzeiro do Sul a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do autor, referentes aos períodos trabalhados, observada a prescrição quinquenal (excluindo-se os valores anteriores a 19/09/2019). III. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, adicionais e indenização por danos morais). Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, com observância dos seguintes critérios: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF. Eventual compensação de valores já pagos a título de FGTS deverá ser demonstrada documentalmente na fase de liquidação. IV. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, dispensando-o do pagamento de custas processuais e despesas, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.1 Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem distribuídos na proporção de 70% a cargo do autor e 30% a cargo do réu, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. O Município é isento do pagamento de custas processuais (Lei Estadual n.º 1.422/2001). Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o valor da condenação não excede o limite legal previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal; Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado; Transitada em julgado, inicie-se a fase de liquidação de sentença e, não havendo cumprimento voluntário, proceda-se à execução nos termos dos arts. 534 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de praxe. Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00Expedida/Certificada
14/05/2026, 12:10Expedição de Certidão.
13/05/2026, 10:04Expedição de Certidão.
13/03/2026, 06:45Expedida/Certificada
02/03/2026, 11:58Expedição de Certidão.
02/03/2026, 10:46Julgado procedente em parte do pedido
19/12/2025, 19:03Conclusos para julgamento
07/11/2025, 08:48Mero expediente
01/09/2025, 09:50Conclusos para despacho
19/08/2025, 10:36Juntada de Petição de Petição inicial
12/08/2025, 16:47Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
09/07/2025, 05:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: B1Antônio Aurimar TavaresB0 - Despacho Superada a fase postulatória, ante a impossibilidade de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade. Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 08 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Intimação - ADV: GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA (OAB 254114/RJ) - Processo 0703188-13.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Férias -
09/07/2025, 00:00Expedida/Certificada
08/07/2025, 15:57Expedição de Certidão.
05/07/2025, 05:40Documentos
CARIMBO
•19/12/2025, 19:03
Despacho
•01/09/2025, 09:50
Despacho
•08/05/2025, 17:21
Ato Ordinatório
•27/11/2024, 13:17
Interlocutória
•08/10/2024, 11:30