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0000115-10.2006.8.01.0001
Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2013
Valor da Causa
R$ 6.402,88
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Partes do Processo
ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-40
CHEMICAL COM. REP. DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
CNPJ 01.***.***.0001-66
CHEMICAL DO BRASIL LTDA.
CNPJ 08.***.***.0001-71
Advogados / Representantes
MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS
OAB/AC 978•Representa: ATIVO
JOSE RODRIGUES TELES
OAB/AC 1430•Representa: ATIVO
LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA
OAB/AC 2813•Representa: ATIVO
ANDREY CEZAR WINDSCHEID CRUZEIRO DE HOLLANDA
OAB/AC 4390•Representa: ATIVO
THIAGO GUEDES ALEXANDRE
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
08/04/2026, 10:35Juntada de Petição de Petição inicial
10/02/2026, 14:17Expedição de Certidão.
30/01/2026, 01:29Expedição de Certidão.
19/01/2026, 12:41Ato ordinatório
19/01/2026, 12:40Juntada de Ofício
20/10/2025, 17:11Juntada de Outros Documentos
20/08/2025, 09:15Expedição de Alvará.
24/06/2025, 08:53Expedição de Alvará.
24/06/2025, 08:53Juntada de Certidão
12/03/2025, 11:00Expedição de Certidão.
21/02/2025, 00:27Juntada de Petição de Petição inicial
13/02/2025, 17:01Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0000115-10.2006.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Chemical do Brasil Ltda., Chemical Com. Rep. de Produtos Químicos LTDA - Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação, o titular do crédito manifestou sua expressa discordância com a extinção da execução fiscal sugerida pela Resolução nº 527/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Invocou a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado, conforme previsão do artigo 1º da referida Resolução e, nesse sentido, disse que Lei Estadual própria - no caso, a Lei Complementar 53/1996, alterada pela Lei Complementar 371/2020 - regula integralmente o tema e traz suas próprias faixas de valores e requisitos para ajuizamento de novas execuções fiscais e para desistência de execuções fiscais em curso. Diante da manifestação do titular do crédito e da inexistência de hipótese legal que ampare a extinção da execução fiscal, impõe-se o prosseguimento normal do feito. 2. Em vista da petição de p. 256 e decisão de p. 238, expeça-se alvará de saque para levantamento dos valores bloqueados (pp. 201/202) em favor da parte credora. 3. Após, abra-se vista dos autos ao credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o abatimento do valor executado ou quitação do débito, conforme o caso. 4. Intimem-se.
11/02/2025, 00:00Expedição de Certidão.
10/02/2025, 15:46Expedida/Certificada
10/02/2025, 14:06Documentos
Ato Ordinatório
•19/01/2026, 12:40
Despacho
•10/02/2025, 13:06
Despacho
•22/03/2024, 13:22
Ato Ordinatório
•14/07/2022, 18:48
Interlocutória
•01/02/2018, 15:45
Ato Ordinatório
•31/08/2016, 12:40
Interlocutória
•02/10/2015, 14:33
Ato Ordinatório
•18/06/2015, 18:49
Despacho
•05/05/2015, 14:40
Despacho
•20/08/2013, 10:09
Despacho
•26/06/2013, 10:05
Despacho
•06/03/2013, 12:58
Interlocutória
•17/12/2012, 12:15
Interlocutória
•16/07/2012, 11:23
Ato Ordinatório
•16/07/2012, 11:23