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0000115-10.2006.8.01.0001

Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2013
Valor da Causa
R$ 6.402,88
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Partes do Processo
ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-40
Autor
CHEMICAL COM. REP. DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
CNPJ 01.***.***.0001-66
Reu
CHEMICAL DO BRASIL LTDA.
CNPJ 08.***.***.0001-71
Reu
Advogados / Representantes
MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS
OAB/AC 978Representa: ATIVO
JOSE RODRIGUES TELES
OAB/AC 1430Representa: ATIVO
LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA
OAB/AC 2813Representa: ATIVO
ANDREY CEZAR WINDSCHEID CRUZEIRO DE HOLLANDA
OAB/AC 4390Representa: ATIVO
THIAGO GUEDES ALEXANDRE
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

08/04/2026, 10:35

Juntada de Petição de Petição inicial

10/02/2026, 14:17

Expedição de Certidão.

30/01/2026, 01:29

Expedição de Certidão.

19/01/2026, 12:41

Ato ordinatório

19/01/2026, 12:40

Juntada de Ofício

20/10/2025, 17:11

Juntada de Outros Documentos

20/08/2025, 09:15

Expedição de Alvará.

24/06/2025, 08:53

Expedição de Alvará.

24/06/2025, 08:53

Juntada de Certidão

12/03/2025, 11:00

Expedição de Certidão.

21/02/2025, 00:27

Juntada de Petição de Petição inicial

13/02/2025, 17:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0000115-10.2006.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Chemical do Brasil Ltda., Chemical Com. Rep. de Produtos Químicos LTDA - Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação, o titular do crédito manifestou sua expressa discordância com a extinção da execução fiscal sugerida pela Resolução nº 527/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Invocou a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado, conforme previsão do artigo 1º da referida Resolução e, nesse sentido, disse que Lei Estadual própria - no caso, a Lei Complementar 53/1996, alterada pela Lei Complementar 371/2020 - regula integralmente o tema e traz suas próprias faixas de valores e requisitos para ajuizamento de novas execuções fiscais e para desistência de execuções fiscais em curso. Diante da manifestação do titular do crédito e da inexistência de hipótese legal que ampare a extinção da execução fiscal, impõe-se o prosseguimento normal do feito. 2. Em vista da petição de p. 256 e decisão de p. 238, expeça-se alvará de saque para levantamento dos valores bloqueados (pp. 201/202) em favor da parte credora. 3. Após, abra-se vista dos autos ao credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o abatimento do valor executado ou quitação do débito, conforme o caso. 4. Intimem-se.

11/02/2025, 00:00

Expedição de Certidão.

10/02/2025, 15:46

Expedida/Certificada

10/02/2025, 14:06
Documentos
Ato Ordinatório
19/01/2026, 12:40
Despacho
10/02/2025, 13:06
Despacho
22/03/2024, 13:22
Ato Ordinatório
14/07/2022, 18:48
Interlocutória
01/02/2018, 15:45
Ato Ordinatório
31/08/2016, 12:40
Interlocutória
02/10/2015, 14:33
Ato Ordinatório
18/06/2015, 18:49
Despacho
05/05/2015, 14:40
Despacho
20/08/2013, 10:09
Despacho
26/06/2013, 10:05
Despacho
06/03/2013, 12:58
Interlocutória
17/12/2012, 12:15
Interlocutória
16/07/2012, 11:23
Ato Ordinatório
16/07/2012, 11:23