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0802503-95.2016.8.01.0001

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2016
Valor da Causa
R$ 731,12
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Partes do Processo
MUNICIPIO DE RIO BRANCO
CNPJ 04.***.***.0001-22
Autor
RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA NETO
CPF 467.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR
OAB/AC 2546Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Aviso de Recebimento(AR)

11/11/2025, 12:03

Expedição de Carta.

23/10/2025, 16:00

Expedição de Carta.

20/10/2025, 16:32

Juntada de Petição de Petição inicial

26/08/2025, 12:18

Expedição de Certidão.

16/07/2025, 07:10

Expedição de Certidão.

04/07/2025, 12:49

Expedição de Certidão.

04/07/2025, 12:49

Ato ordinatório

04/07/2025, 12:47

Juntada de Aviso de Recebimento(AR)

03/07/2025, 12:03

Expedição de Carta.

06/06/2025, 09:25

Juntada de Certidão

12/03/2025, 11:06

Expedição de Certidão.

22/02/2025, 00:06

Expedição de Certidão.

11/02/2025, 07:29

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0802503-95.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Raimundo Monteiro da Silva Neto - Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação sugerida pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o titular do crédito exequendo quedou-se inerte. Isso posto, considerando a ausência de concordância da parte exequente, bem como a ausência de fundamentos legais que justifiquem a extinção da presente execução fiscal, determino o prosseguimento normal do feito. 2. Indefiro o pedido de penhora on line (pp. 110 e 116), ante a ausência de citação da parte executada (art. 7º, inciso II da LEF). 3. Proceda-se à citação da parte executada, por via postal (art. 8º, inciso I da Lei 6.830/80), para pagar a dívida em 05 (cinco) dias, ou comprovar que aderiu ao parcelamento administrativo, ou garantir a execução, nos termos do artigo 9º da Lei 6.830/90, com acréscimos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado ou de 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos (art. 827, §1º do NCPC). 4. Intimem-se.

11/02/2025, 00:00

Expedida/Certificada

10/02/2025, 14:06
Documentos
Ato Ordinatório
04/07/2025, 12:47
Interlocutória
09/02/2025, 18:28
Despacho
05/04/2024, 13:57
Interlocutória
30/01/2024, 09:25
Despacho
04/11/2022, 10:28
Ato Ordinatório
07/04/2022, 16:44
Ato Ordinatório
09/11/2021, 13:37
Interlocutória
28/01/2021, 14:53
Despacho
04/02/2019, 12:01
Despacho
24/04/2017, 15:00
Despacho
19/10/2016, 10:31