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0700129-90.2024.8.01.0010

Cumprimento de sentençaServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 16.217,00
Orgao julgador
Vara Única de Bujari
Partes do Processo
ADRIELE LIMA CARVALHO
CPF 028.***.***-92
Autor
UNIAO LASER E ESTETICA TLDA -
CNPJ 27.***.***.0005-43
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA
OAB/AC 2650Representa: ATIVO
LEONARDO MENDES VILAS BOAS
OAB/MT 10121Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Outros Documentos

02/12/2025, 10:14

Juntada de Outros Documentos

02/12/2025, 10:14

Juntada de Outros Documentos

02/12/2025, 10:14

Juntada de Petição de Petição (outras)

02/12/2025, 04:52

Publicado ato_publicado em 24/11/2025.

24/11/2025, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: LEONARDO MENDES VILAS BOAS (OAB 10121/MT), ADV: ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB 2650/AC) - Processo 0700129-90.2024.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - RECLAMANTE: B1Adriele Lima CarvalhoB0 - RECLAMADO: B1União Laser e Estética Tlda -B0 - Autos n.º 0700129-90.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Reclamante Adriele Lima Carvalho Reclamado União Laser e Estética Tlda - Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente ADRIELE LIMA CARVALHO e como executado UNIÃO LASER E ESTÉTICA LTDA. Consta nos autos que foi expedido alvará judicial para levantamento de depósito judicial no valor de R$ 1.178,22, em favor da advogada ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB/AC 2650), conforme decisão de págs. 120/121. É o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se que a obrigação foi satisfeita através de depósito judicial realizado pelo executado, com posterior expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Aplica-se à espécie o Provimento Conjunto nº 3/2024 do TJAC, que determina, em seu art. 1º, o arquivamento dos autos independentemente do trânsito em julgado nas hipóteses de satisfação da dívida. Posto isso, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil: JULGO EXTINTA a execução pelo pagamento do débito. Com fundamento no Provimento Conjunto nº 3/2024 do TJAC, DETERMINO o arquivamento dos autos independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 21 de novembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito

24/11/2025, 00:00

Arquivado Definitivamente

21/11/2025, 11:50

Expedição de Outros documentos.

21/11/2025, 11:49

Expedida/Certificada

21/11/2025, 11:48

Recebidos os autos

21/11/2025, 09:50

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

21/11/2025, 09:50

Conclusos para despacho

21/11/2025, 08:41

Expedição de Outros documentos.

21/11/2025, 08:41

Expedição de Certidão.

21/11/2025, 08:39

Expedição de Alvará.

07/11/2025, 09:55
Documentos
CARIMBO
21/11/2025, 09:50
Interlocutória
29/10/2025, 12:36
Despacho
08/04/2025, 11:20
Despacho
24/02/2025, 16:03
Interlocutória
22/01/2025, 11:14
CARIMBO
16/09/2024, 10:17
Termo
16/09/2024, 07:32
Despacho
03/09/2024, 12:17
Ata de Audiência (Outras)
14/08/2024, 09:55
Ata de Audiência (Outras)
08/07/2024, 08:17
Interlocutória
06/05/2024, 12:29
Interlocutória
22/03/2024, 14:54