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0700129-90.2024.8.01.0010
Cumprimento de sentençaServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 16.217,00
Orgao julgador
Vara Única de Bujari
Partes do Processo
ADRIELE LIMA CARVALHO
CPF 028.***.***-92
UNIAO LASER E ESTETICA TLDA -
CNPJ 27.***.***.0005-43
Advogados / Representantes
ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA
OAB/AC 2650•Representa: ATIVO
LEONARDO MENDES VILAS BOAS
OAB/MT 10121•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Outros Documentos
02/12/2025, 10:14Juntada de Outros Documentos
02/12/2025, 10:14Juntada de Outros Documentos
02/12/2025, 10:14Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2025, 04:52Publicado ato_publicado em 24/11/2025.
24/11/2025, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: LEONARDO MENDES VILAS BOAS (OAB 10121/MT), ADV: ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB 2650/AC) - Processo 0700129-90.2024.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - RECLAMANTE: B1Adriele Lima CarvalhoB0 - RECLAMADO: B1União Laser e Estética Tlda -B0 - Autos n.º 0700129-90.2024.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Reclamante Adriele Lima Carvalho Reclamado União Laser e Estética Tlda - Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente ADRIELE LIMA CARVALHO e como executado UNIÃO LASER E ESTÉTICA LTDA. Consta nos autos que foi expedido alvará judicial para levantamento de depósito judicial no valor de R$ 1.178,22, em favor da advogada ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB/AC 2650), conforme decisão de págs. 120/121. É o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se que a obrigação foi satisfeita através de depósito judicial realizado pelo executado, com posterior expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Aplica-se à espécie o Provimento Conjunto nº 3/2024 do TJAC, que determina, em seu art. 1º, o arquivamento dos autos independentemente do trânsito em julgado nas hipóteses de satisfação da dívida. Posto isso, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil: JULGO EXTINTA a execução pelo pagamento do débito. Com fundamento no Provimento Conjunto nº 3/2024 do TJAC, DETERMINO o arquivamento dos autos independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 21 de novembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00Arquivado Definitivamente
21/11/2025, 11:50Expedição de Outros documentos.
21/11/2025, 11:49Expedida/Certificada
21/11/2025, 11:48Recebidos os autos
21/11/2025, 09:50Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
21/11/2025, 09:50Conclusos para despacho
21/11/2025, 08:41Expedição de Outros documentos.
21/11/2025, 08:41Expedição de Certidão.
21/11/2025, 08:39Expedição de Alvará.
07/11/2025, 09:55Documentos
CARIMBO
•21/11/2025, 09:50
Interlocutória
•29/10/2025, 12:36
Despacho
•08/04/2025, 11:20
Despacho
•24/02/2025, 16:03
Interlocutória
•22/01/2025, 11:14
CARIMBO
•16/09/2024, 10:17
Termo
•16/09/2024, 07:32
Despacho
•03/09/2024, 12:17
Ata de Audiência (Outras)
•14/08/2024, 09:55
Ata de Audiência (Outras)
•08/07/2024, 08:17
Interlocutória
•06/05/2024, 12:29
Interlocutória
•22/03/2024, 14:54