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0708090-12.2024.8.01.0001

Habilitação de CréditoConcurso de CredoresRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 59.285,26
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
JOSE NILO BELMIRO JUNIOR
CPF 930.***.***-53
Autor
PETROACRE TRANSPORTE LTDA
CNPJ 17.***.***.0001-11
Reu
DENILSON ANGELIM ALVES
CPF 434.***.***-49
TERCEIRO
Advogados / Representantes
RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES
OAB/AC 3003Representa: ATIVO
ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA
OAB/AC 6493Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/11/2025, 08:36

Transitado em Julgado em 12/11/2025

12/11/2025, 08:35

Publicado ato_publicado em 22/09/2025.

22/09/2025, 09:10

Publicado ato_publicado em 22/09/2025.

22/09/2025, 06:14

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0702456-11.2019.8.01.0001. REQUERENTE: B1Jose Nilo Belmiro JuniorB0 - RÉU: B1Petroacre Transporte LtdaB0 - PERITO: B1Denilson Angelim AlvesB0 - Diante de tais fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por José Nilo Belmiro Júnior e determino que seja incluído no quadro de credores da ré Petroacre Transportes Ltda crédito em favor da autora, no valor de R$13.936,51 (treze mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) de natureza trabalhista. Determino ao administrador judicial que providencie a alteração do quadro geral de credores. Apesar de considerar que o presente feito não se refere a um incidente de habilitação retardatária de crédito, mas sim de ação que segue o rito comum, aplico os precedentes do Tribunal de Justiça do Acre no que concerne à ausência de sucumbência do réu no caso em exame: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGIOSIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1- São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido dehabilitaçãode crédito, em recuperação judicial, for impugnado, posto que enseja caracterização da litigiosidadeao processo; 2- No caso dos autos não houve impugnação, sendo imperiosa a exclusão sentencial da verba condenatória sucumbencial; 3- Provimento. (Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702456-11.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 26/05/2020) Portanto, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Intimação - ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC) - Processo 0708090-12.2024.8.01.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores -

22/09/2025, 00:00

Expedida/Certificada

19/09/2025, 06:14

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0702456-11.2019.8.01.0001. REQUERENTE: B1Jose Nilo Belmiro JuniorB0 - RÉU: B1Petroacre Transporte LtdaB0 - PERITO: B1Denilson Angelim AlvesB0 - Diante de tais fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por José Nilo Belmiro Júnior e determino que seja incluído no quadro de credores da ré Petroacre Transportes Ltda crédito em favor da autora, no valor de R$13.936,51 (treze mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) de natureza trabalhista. Determino ao administrador judicial que providencie a alteração do quadro geral de credores. Apesar de considerar que o presente feito não se refere a um incidente de habilitação retardatária de crédito, mas sim de ação que segue o rito comum, aplico os precedentes do Tribunal de Justiça do Acre no que concerne à ausência de sucumbência do réu no caso em exame: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGIOSIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1- São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido dehabilitaçãode crédito, em recuperação judicial, for impugnado, posto que enseja caracterização da litigiosidadeao processo; 2- No caso dos autos não houve impugnação, sendo imperiosa a exclusão sentencial da verba condenatória sucumbencial; 3- Provimento. (Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702456-11.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 26/05/2020) Portanto, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Intimação - ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC) - Processo 0708090-12.2024.8.01.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores -

23/07/2025, 00:00

Expedida/Certificada

22/07/2025, 13:36

Julgado procedente em parte do pedido

16/07/2025, 17:28

Conclusos para despacho

18/06/2025, 08:28

Juntada de Petição de Petição (outras)

12/05/2025, 14:31

Expedição de Mandado.

23/04/2025, 15:41

Publicado ato_publicado em 11/02/2025.

11/02/2025, 06:24

Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: Jose Nilo Belmiro Junior - Réu: Petroacre Transporte Ltda - Cumpra-se o item 7 das pp. 11/12 e, em seguida, dirija-se a conclusão à fila de recuperação judicial e falência. Intimação - ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Ana Beatriz Macêdo de Sousa (OAB 6493/AC) Processo 0708090-12.2024.8.01.0001 - Habilitação de Crédito -

11/02/2025, 00:00

Expedição de Certidão.

10/02/2025, 06:08
Documentos
CARIMBO
16/07/2025, 17:28
Despacho
03/02/2025, 12:03
Ata de Audiência (Outras)
01/11/2024, 07:18
Ata de Audiência (Outras)
24/07/2024, 11:09
Interlocutória
27/05/2024, 17:32