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0000517-37.2024.8.01.0009

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 5.980,00
Orgao julgador
Vara Cível de Senador Guiomard
Partes do Processo
EDMILSON MEDEIROS DA SILVA JUNIOR
CPF 797.***.***-30
Autor
BANCO C6 S.A
CNPJ 31.***.***.0001-72
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE 32766Representa: PASSIVO
ANDRE SALGADO FELIX
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
LEANDRO MARTINEZ
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/02/2026, 12:30

Arquivado Definitivamente

20/02/2026, 12:29

Juntada de Outros Documentos

20/02/2026, 12:24

Expedição de Certidão.

09/01/2026, 13:28

Expedição de Certidão.

09/12/2025, 13:34

Juntada de Outros Documentos

09/12/2025, 10:51

Publicado ato_publicado em 09/12/2025.

09/12/2025, 07:21

Publicado ato_publicado em 05/12/2025.

05/12/2025, 09:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0000517-37.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Edmilson Medeiros da Silva JuniorB0 - DEVEDOR: B1C6 BANKB0 - Sentença Tratam-se de Embargos à Execução opostos por C6 BANK. A parte embargante alega que às fls. 126/127 comprovou o estorno dos valores pleiteados e em continuidade a parte exequente iniciou a presente execução, pleiteando o valor de R$ 547,18 (quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), todavia esses cálculos possuem excessos, razão pela qual não devem ser homologados pelo juízo. Informa que a quantia executada, R$ 547,18 (quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), refere-se aos 5 descontos realizados em conta bancária do autor, todavia declara que restou comprovado (fls. 126/127, que o Banco realizou o estorno dos valores em momento anterior, inexistindo quantias a serem estornadas. O embargado manifestou-se às fls. 212/213, declarando que não possui mais relacionamento com o banco executado, já que cancelou os cartões de crédito e solicitou o cancelamento de sua conta corrente e poupança, desse modo, se houve uma restituição, este não teve acesso aos valores devolvidos, pois não mantém relacionamento com o banco. É o relato do necessário. Decido. Recebo os embargos à execução de fls. 203/208 e passo ao julgamento, ante a manifestação já apresentada pela embargada. O argumento apresentado pela embargante não merece prosperar, posto que afirma o estorno dos valores descontados às fls. 126/127, todavia o print de tela, embora esteja nomeado como ESTORNO ANUIDADE DIFERENCIADA NO VALOR DE R$ 98,00 (NOVENTA E OITO REAIS), não há qualquer indicação/menção da data desses estornos para que este juízo possa verificar que se trata do débito que originou a presente execução (anuidade dos meses de novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025). Acrescento que o embargante possui amplo acesso à conta e às faturas de cartão de crédito do credor, razão pela qual poderia comprovar o estorno dos valores cobrados com outros documentos e não apenas um print de tela. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução interpostos por C6 BANK, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, determinando o prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de Alvará Judicial em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada como garantia às fls. 209/210, intimando-o do prazo de 03 (três) dias confirmar o saque da quantia. Senador Guiomard-AC, 11 de novembro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito

05/12/2025, 00:00

Expedição de Alvará.

04/12/2025, 12:58

Expedida/Certificada

04/12/2025, 11:11

Juntada de Outros Documentos

02/12/2025, 12:38

Expedição de Certidão.

02/12/2025, 11:35

Transitado em Julgado em 02/12/2025

02/12/2025, 11:09

Expedição de Certidão.

02/12/2025, 10:09
Documentos
CARIMBO
11/11/2025, 13:40
Interlocutória
02/09/2025, 18:04
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
02/09/2025, 09:27
CARIMBO
17/07/2025, 18:06
Despacho
24/06/2025, 22:44
CARIMBO
08/05/2025, 10:09
Despacho
14/03/2025, 12:23
CARIMBO
05/02/2025, 08:44
Ata de Audiência (Outras)
27/01/2025, 09:23