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0714309-46.2021.8.01.0001

Cumprimento de sentençaCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 13.114,48
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
SICOOB ACRE
CNPJ 03.***.***.0001-51
Autor
JORGE LUCAS SILVA SOUZA 02414787236
CNPJ 27.***.***.0001-43
Reu
JORGE LUCAS DA SILVA
CPF 024.***.***-36
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295Representa: ATIVO
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
FENISIA ARAUJO DA MOTA
OAB/AC 2424Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de Petição (outras)

19/03/2026, 14:46

Publicado ato_publicado em 12/03/2026.

12/03/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR) - Processo 0714309-46.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE - SICOOB ACREB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

12/03/2026, 00:00

Expedida/Certificada

11/03/2026, 06:17

Ato ordinatório

27/02/2026, 11:15

Juntada de Outros Documentos

07/01/2026, 07:03

Juntada de Outros Documentos

30/12/2025, 08:04

Expedição de Carta.

18/11/2025, 10:25

Expedição de Carta.

18/11/2025, 10:25

Evoluída a classe de 40 para 156

15/09/2025, 12:34

Publicado ato_publicado em 08/09/2025.

08/09/2025, 09:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: B1COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE - SICOOB ACREB0 - REQUERIDO: B1Jorge Lucas Silva Souza 02414787236B0 e outro - Intimação - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0714309-46.2021.8.01.0001 - Monitória - Cartão de Crédito - Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada por carta com aviso de recebimento e posteriormente, por edital, observado que o devedor foi citado por edital às pp. 300/303, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

08/09/2025, 00:00

Expedida/Certificada

04/09/2025, 07:39

Outras Decisões

28/08/2025, 13:19

Conclusos para despacho

27/08/2025, 10:19
Documentos
Interlocutória
28/08/2025, 13:19
CARIMBO
24/06/2025, 10:46
Ato Ordinatório
26/05/2025, 13:11
Interlocutória
13/02/2025, 09:23
Interlocutória
18/12/2024, 19:57
Interlocutória
29/06/2023, 12:08
Interlocutória
30/08/2022, 13:49
Despacho
20/05/2022, 16:40
Interlocutória
18/02/2022, 09:58
Interlocutória
22/11/2021, 17:59