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0700050-08.2024.8.01.0012
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 36.734,40
Orgao julgador
Vara Unica de Manoel Urbano
Processos relacionados
Partes do Processo
CARLOS ROBERTO DE JESUS
CPF 460.***.***-34
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
GEORGE HIDASI FILHO
OAB/GO 39612•Representa: ATIVO
DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AC 4788•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato Ordinatório ATO ORDINATÓRIO RÉU: Banco BMG S.A. - Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016. Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 Intimação - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0700050-08.2024.8.01.0012 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas -
13/05/2026, 00:00Expedida/Certificada
12/05/2026, 11:32Ato ordinatório
11/05/2026, 09:03Juntada de Petição de Apelação
08/05/2026, 07:01Juntada de Petição de Apelação
08/05/2026, 07:01Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: Carlos Roberto de Jesus - RÉU: Banco BMG S.A. - 3. DISPOSITIVO Intimação - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612GO) - Processo 0700050-08.2024.8.01.0012 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO DE JESUS em face de BANCO BMG S.A., para: 3.1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 14679822, firmado entre as partes; 3.2. Determinar a imediata suspensão de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 3.3. Determinar a restituição recíproca das partes ao estado anterior (art. 182 do CC), a ser apurada em fase de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, mediante compensação entre: (a) o total dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título do contrato nº 14679822, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto; e (b) o total dos valores efetivamente recebidos pelo autor por força do mesmo contrato (saque inicial de R$ 4.643,60 e demais utilizações do cartão devidamente comprovadas), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso pelo banco, sem acréscimo de encargos contratuais (juros remuneratórios, tarifas ou IOF); o saldo remanescente favorável a qualquer das partes será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.4. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (responsabilidade contratual). Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores pagos, por ausência de comprovação de má-fé específica do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu (que deu causa à lide), condeno o Banco ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% restantes, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
06/05/2026, 00:00Expedida/Certificada
05/05/2026, 14:31Julgado procedente em parte do pedido
04/05/2026, 17:47Conclusos para julgamento
30/03/2026, 11:31Juntada de Petição de Alegações finais
06/02/2026, 14:54Publicado ato_publicado em 02/02/2026.
02/02/2026, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: B1Carlos Roberto de JesusB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Dessa forma, entendo que o feito comporta oJULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Intimação - ADV: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612GO), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0700050-08.2024.8.01.0012 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ante o exposto: DECIDO pelo julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, por considerar desnecessária a dilação probatória. Intimem-se as partes desta decisão. Caso haja interposição de recurso ou manifestação de oposição fundamentada quanto ao julgamento antecipado, venham os autos conclusos. Caso contrário, e decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se.
02/02/2026, 00:00Expedida/Certificada
30/01/2026, 09:08Outras Decisões
14/01/2026, 15:25Conclusos para julgamento
07/01/2026, 10:25Documentos
CARIMBO
•04/05/2026, 17:47
Interlocutória
•14/01/2026, 15:25
Despacho
•12/06/2025, 20:05
CARIMBO
•27/05/2024, 14:14
Interlocutória
•26/04/2024, 09:42
Interlocutória
•20/02/2024, 08:46