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0010955-11.2008.8.01.0001

Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2008
Valor da Causa
R$ 49.458,94
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
THAIS ARAUJO DE SOUSA
CPF 508.***.***-00
Autor
BANCO CRUZEIRO DO SUL
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA
OAB/AC 409Representa: ATIVO
PEDRO RAPOSO BAUEB
OAB/AC 1140Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Pedro Raposo Baueb (OAB 1140/AC), Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600A/AC) Processo 0010955-11.2008.8.01.0001 - Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão - Credora: Thais Araújo de Sousa - Devedor: Banco Cruzeiro do Sul - Por conseguinte, vislumbra-se perda superveniente do interesse processual da parte credora, vez que a presente ação executória tornou-se descabida diante da imperiosa necessidade de habilitação do crédito exequendo perante o juízo falimentar. Importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a falta de título exigível por via da execução forçada enseja a ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Determino à Cepre que elabore certidão do crédito, na qual conste a natureza, o valor do crédito e a data da última atualização. O crédito deve ser atualizado até a data da decretação de falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. No ato da solicitação, a parte deverá trazer planilha do crédito, conforme parâmetros definidos na fase de liquidação. Após, arquivem-se. Sem custas da fase de cumprimento de sentença. Ultime-se a cobrança das custas da fase de conhecimento. Publique-se. Intimem-se.

31/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Pedro Raposo Baueb (OAB 1140/AC), Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600A/AC) Processo 0010955-11.2008.8.01.0001 - Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão - Credora: Thais Araújo de Sousa - Devedor: Banco Cruzeiro do Sul - Determino o dessobrestamento do feito e o retorno dos autos conclusos para Sentença.

20/03/2025, 00:00

Evoluída a classe de 7 para 156

24/07/2023, 18:39

Arquivado Definitivamente

03/12/2015, 18:21

Arquivado Definitivamente

16/07/2015, 14:51

Processo Reativado

29/11/2014, 11:49

Arquivado Definitivamente

17/08/2013, 12:00

Publicado ato_publicado em 17/11/2011.

17/11/2011, 12:00

Arquivado Definitivamente

17/11/2011, 12:00

Expedida/Certificada

16/11/2011, 12:00

Mero expediente

27/10/2011, 12:00

Recebidos os autos

27/10/2011, 12:00

Conclusos para decisão

14/10/2011, 12:00

Expedição de Certidão.

13/10/2011, 12:00

Recebidos os autos

09/08/2011, 12:00
Documentos
Nenhum documento disponivel