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0711048-05.2023.8.01.0001
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 192.400,82
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
SUYLENE CRISTINE OLIVEIRA MAIA
CPF 571.***.***-87
EDMILTON OLIVEIRA
CPF 465.***.***-78
HT AUTOPOSTO SOBRAL LTDA
CNPJ 09.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/AC 5520•Representa: ATIVO
RENATA NERY MARTINS
OAB/AC 5315•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado ato_publicado em 09/03/2026.
09/03/2026, 05:10Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: RENATA NERY MARTINS (OAB 5315/AC) - Processo 0711048-05.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander SAB0 - DEVEDOR: B1Ht Autoposto Sobral LtdaB0 - B1Edmilton OliveiraB0 - B1Suylene Cristine Oliveira MaiaB0 - A HT Auto Posto Sobral LTDA., por sua advogada, manifestou-se nos autos requerendo a regularização do polo passivo, em razão de nulidade da citação anteriormente realizada, bem como a desvinculação da advogada que havia sido indevidamente associada ao suposto devedor. Sustenta que tais providências são necessárias para assegurar a correta formação do contraditório e evitar a atribuição de efeitos processuais indevidos. Considerando que a decisão de fl. 168 reconheceu que a parte era terceira alheia à demanda, que a citação foi realizada em endereço e razão social incorretos e que não há óbice à correção da representação processual, DEFIRO os pedidos formulados: Exclua-se a HT Auto Posto Sobral LTDA. do polo passivo da demanda; Desvincule-se a advogada anteriormente associada indevidamente ao suposto devedor; Após o cumprimento destas providências, mantenha-se a suspensão do processo e a contagem da prescrição intercorrente somente em relação às partes efetivamente envolvidas, garantindo-se a observância do contraditório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
09/03/2026, 00:00Expedida/Certificada
06/03/2026, 11:36Arquivado Provisoramente
05/03/2026, 10:30Outras Decisões
27/02/2026, 08:00Conclusos para despacho
19/02/2026, 08:48Juntada de Petição de Petição (outras)
16/02/2026, 14:15Publicado ato_publicado em 13/02/2026.
13/02/2026, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: RENATA NERY MARTINS (OAB 5315/AC) - Processo 0711048-05.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander SAB0 - DEVEDOR: B1Ht Autoposto Sobral LtdaB0 - B1Edmilton OliveiraB0 - B1Suylene Cristine Oliveira MaiaB0 - Considerando que decorreu o prazo de suspensão em 04/09/2025, iniciando a contagem de prazo da prescrição intercorrente determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
13/02/2026, 00:00Expedida/Certificada
12/02/2026, 09:27Arquivado Provisoramente
12/02/2026, 09:10Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/02/2026, 15:36Conclusos para despacho
06/02/2026, 09:45Juntada de Petição de Petição (outras)
08/11/2025, 13:45Publicado ato_publicado em 21/10/2025.
21/10/2025, 05:10Documentos
Interlocutória
•27/02/2026, 08:00
Interlocutória
•11/02/2026, 15:36
Interlocutória
•16/10/2025, 09:07
Despacho
•07/04/2025, 13:54
Interlocutória
•29/08/2024, 17:02
Interlocutória
•03/07/2024, 07:52
Despacho
•17/06/2024, 15:27
Interlocutória
•26/02/2024, 15:46
Interlocutória
•23/10/2023, 16:23
Interlocutória
•09/08/2023, 17:13