Voltar para busca
0700825-60.2023.8.01.0011
Procedimento do Juizado Especial CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 26.056,90
Orgao julgador
Vara Cível de Sena Madureira
Partes do Processo
SILVANA GOMES BATISTA
CPF 008.***.***-08
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
MATEUS RODRIGUES DA SILVA E SOUSA
OAB/GO 56087•Representa: ATIVO
GILVAN MELO SOUSA
OAB/CE 16383•Representa: PASSIVO
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES
OAB/CE 30348•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/05/2025, 06:10Arquivado Definitivamente
05/05/2025, 06:08Transitado em Julgado em 05/05/2025
05/05/2025, 06:07Expedição de Certidão.
01/04/2025, 01:40Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
25/03/2025, 07:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - ADV: João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Gilvan Melo Sousa (OAB 16383/CE), Mateus Rodrigues da Silva e Sousa (OAB 56087GO) Processo 0700825-60.2023.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Silvana Gomes Batista - Reclamado: Banco Pan S.A - Sentença Dispensado o relatório por disposição de Lei conforme artigo 38, caput, da Lei nº 9099/95. Decido. As partes requereram expressamente julgamento antecipado. Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenizatória proposta por Silvana Gomes Batista Teixeira em face do Banco Pan S.A., na qual a autora alega que contratou um cartão de crédito consignado, mas que desconhecia a real natureza da contratação. Sustenta que os descontos realizados em sua folha de pagamento não reduziram a dívida, o que caracterizaria prática abusiva da instituição financeira. Em sua contestação, o réu demonstrou que a autora utilizou regularmente o cartão de crédito, inclusive realizando diversas transações, e que houve expressa concordância com os termos do contrato. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte requerida. Ademais, não houve requerimento para produção de novas provas. Registro que o magistrado é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A questão controvertida ser solucionada a luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, e seus preceitos, jurisprudência pátria e com a consequente inversão do ônus da prova. Sem razão a parte reclamante no seu pleito. Pretende a parte autora a condenação do requerido na repetição do indébito e danos morais, por entender que participou de financiamento abusivo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor CDC. A parte reclamada, por sua vez, aponta que houve regular contratação do aludido financiamento, no qual a reclamante assinou o termo de adesão, consentindo com as condições contratuais, inclusive com a forma de pagamento e os encargos financeiros aplicáveis. Além disso, os extratos anexados ao processo demonstram que a autora utilizou o cartão reiteradas vezes, inclusive realizando compras e saques. Não há evidência de que tenha ocorrido vício de consentimento (erro, dolo ou coação) capaz de justificar a revisão contratual. Além disso, não restou demonstrado nos autos que a taxa de juros aplicada pelo reclamado era exorbitantemente superior àquela praticada pela média do mercado para operações da mesma espécie, o que mais uma vez corrobora para a improcedência da pretensão autoral. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA Cartão de crédito - Sentença de procedência Insurgência do réu Alegação de que foram cobrados juros abusivos - Descabimento Ausência de demonstração de que os juros eram flagrantemente superiores aos praticados pela média do mercado para operações da mesma espécie RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10264658820218260100 SP 1026465-88.2021.8.26.0100, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 22/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022). Portanto, o réu satisfez razoavelmente seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), enquanto o reclamante deixou de comprovar o seu direito. Não verifico falha na prestação do serviço ou abalo à personalidade na prova pré-constituída, e, requerendo o julgamento antecipado, a parte reclamante abdicou da possibilidade de produzi-la na instrução deixando de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Isto posto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE) c/c artigo 487 I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Silvana Gomes Batista em face de Banco Pan S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito.. Sem custas nem honorários advocatícios, artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Transitado e julgado, não havendo manifestação arquivem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contra razões, no prazo de 10 dias, com posterior remessa dos autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 11 de março de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00Expedição de Certidão.
21/03/2025, 11:30Expedida/Certificada
21/03/2025, 10:47Recebidos os autos
11/03/2025, 15:01Julgado improcedente o pedido
11/03/2025, 15:01Conclusos para julgamento
21/02/2025, 13:36Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 13:36Juntada de Petição de Petição (outras)
20/02/2025, 16:31Mero expediente
11/02/2025, 13:41Juntada de Petição de Petição (outras)
08/02/2025, 04:53Documentos
CARIMBO
•11/03/2025, 15:01
Ata de Audiência (Outras)
•21/02/2025, 13:36
Despacho
•11/02/2025, 13:41
Interlocutória
•07/06/2024, 12:42
Interlocutória
•28/02/2024, 17:30
Despacho
•19/07/2023, 17:15