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0000481-80.2024.8.01.0013

Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 5.669,72
Orgao julgador
Vara Cível de Feijó
Partes do Processo
MARIA BENEDITA DO NASCIMENTO FERREIRA
CPF 681.***.***-34
Autor
BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DEFIDELIDADE LTDA
CNPJ 38.***.***.0001-47
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA
OAB/ES 33083Representa: PASSIVO
CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI
OAB/ES 35602Representa: PASSIVO
GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA
OAB/ES 40903Representa: PASSIVO
MACÁLISTER ALVES LAUDISLAU
OAB/ES 36465Representa: PASSIVO
RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO
OAB/ES 39760Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Recebidos os autos

15/05/2026, 12:03

Bloqueio/penhora on line

15/05/2026, 12:03

Conclusos para decisão

12/05/2026, 11:41

Expedição de Certidão.

12/05/2026, 11:41

Publicado ato_publicado em 16/12/2025.

16/12/2025, 05:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERIDO: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas Defidelidade LtdaB0 - Decisão 1) Intimação - ADV: CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB 35602/ES), ADV: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), ADV: RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO (OAB 39760/ES), ADV: MACÁLISTER ALVES LAUDISLAU (OAB 36465/ES), ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA (OAB 40903/ES) - Processo 0000481-80.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Defiro o pedido de cumprimento de sentença, na forma do artigo 52 da Lei n. 9.099/95, aplicável no que for cabível o Código de Processo Civil. 2) Caso não tenham sido apresentados os cálculos atualizados pela parte autora, determino que o Cartório atualize o débito. 3) Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, se não houver advogado constituído) para, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sem incidência de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC; enunciado cível nº 97 do FONAJE), pagar o débito voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se inicia o prazo, em igual intervalo, para eventual impugnação (art. 525, CPC). 4) Vindo aos autos a comprovação de pagamento, justificativa ou impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos conclusos na sequência. 5) Silenciando o executado, findo o prazo sem pagamento, proceda-se atualização do feito com incidência da multa de 10% (art. 523, § 1.º, CPC), expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (artigo 52, IV da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. 6) Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para, no prazo de 15 dias, se quiser, oferecer embargos, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, IX da Lei 9.099/95. 7) Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4º LJE), indicar bens/valores do devedor e/ou fornecer o completo endereço deste para as providências necessárias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Totais Atualiz. monetária Total geral 2.866,56 2.866,56

16/12/2025, 00:00

Expedida/Certificada

15/12/2025, 10:31

Juntada de Outros Documentos

10/12/2025, 10:49

Recebidos os autos

07/11/2025, 12:28

deferimento

07/11/2025, 12:28

Conclusos para decisão

31/10/2025, 09:31

Juntada de Outros Documentos

03/10/2025, 09:29

Expedição de Certidão.

03/10/2025, 09:29

Juntada de Outros Documentos

30/09/2025, 09:29

Expedição de Certidão.

30/09/2025, 09:27
Documentos
Interlocutória
15/05/2026, 12:03
Interlocutória
07/11/2025, 12:28
CARIMBO
20/08/2025, 23:35
Ata de Audiência (Outras)
24/07/2025, 11:15
Interlocutória
20/02/2025, 17:49
Ata de Audiência (Outras)
31/10/2024, 12:39