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0701832-47.2024.8.01.0013
Cumprimento de sentençaAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 30.778,98
Orgao julgador
Vara Cível de Feijó
Partes do Processo
WISLAN DA ROCHA SOARES
ALINE RAYANE DE SOUZA CORDEIRO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
ALINE HEIDERICH BASTOS
OAB/CE 53785•Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
OAB/AC 5319•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Recebidos os autos
15/05/2026, 12:40Expedição de alvará de levantamento
15/05/2026, 12:40Conclusos para decisão
24/04/2026, 09:45Juntada de Petição de Petição (outras)
13/03/2026, 10:33Juntada de Petição de Petição (outras)
09/03/2026, 10:34Evoluída a classe de 436 para 156
05/03/2026, 09:29Publicado ato_publicado em 10/02/2026.
10/02/2026, 05:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Intimação - ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 53785A/CE), ADV: ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 53785A/CE) - Processo 0701832-47.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Wislan da Rocha SoaresB0 - B1Aline Rayane de Souza CordeiroB0 - RECLAMADO: B1Gol Linhas Aéreas S/AB0 - Decisão 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença, na forma do artigo 52 da Lei n. 9.099/95, aplicável no que for cabível o Código de Processo Civil. 2) Caso não tenham sido apresentados os cálculos atualizados pela parte autora, determino que o Cartório atualize o débito. 3) Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, se não houver advogado constituído) para, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sem incidência de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC; enunciado cível nº 97 do FONAJE), pagar o débito voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se inicia o prazo, em igual intervalo, para eventual impugnação (art. 525, CPC). 4) Vindo aos autos a comprovação de pagamento, justificativa ou impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos conclusos na sequência. 5) Silenciando o executado, findo o prazo sem pagamento, proceda-se atualização do feito com incidência da multa de 10% (art. 523, § 1.º, CPC), expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (artigo 52, IV da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. 6) Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para, no prazo de 15 dias, se quiser, oferecer embargos, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, IX da Lei 9.099/95. 7) Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4º LJE), indicar bens/valores do devedor e/ou fornecer o completo endereço deste para as providências necessárias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta
10/02/2026, 00:00Expedida/Certificada
09/02/2026, 15:24Recebidos os autos
07/11/2025, 10:05deferimento
07/11/2025, 10:05Conclusos para decisão
05/11/2025, 07:10Expedição de Certidão.
05/11/2025, 07:09Processo Reativado
05/11/2025, 07:07Juntada de Petição de Petição (outras)
20/10/2025, 15:05Documentos
Despacho
•15/05/2026, 12:40
Interlocutória
•07/11/2025, 10:05
CARIMBO
•09/09/2025, 15:46
Ata de Audiência (Outras)
•24/07/2025, 08:47
Ato Ordinatório
•01/04/2025, 11:06
Interlocutória
•26/02/2025, 11:37