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0716981-95.2019.8.01.0001
Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2019
Valor da Causa
R$ 136.285,35
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Rio Branco
Processos relacionados
Partes do Processo
RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA
CPF 067.***.***-72
SOCIEDADE ACREANA DE EDUCACAO E CULTURA - SAEC
CNPJ 03.***.***.0001-18
AMPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME
CNPJ 28.***.***.0001-95
Advogados / Representantes
RAIMUNDO MENADRO DE SOUZA
OAB/AC 1618•Representa: ATIVO
JULLIEN STHEFAN NASCIMENTO
OAB/AC 4910•Representa: PASSIVO
DANIEL GOMES DE ARAÚJO
OAB/AC 5540•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/07/2025, 08:33Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
05/05/2025, 13:23Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Raimundo Menadro de Souza (OAB 1618/AC), JULLIEN STHEFAN NASCIMENTO (OAB 4910/AC), Daniel Gomes de Araújo (OAB 5540/AC) Processo 0716981-95.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Raimundo Menandro de Souza, Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Devedor: Ampla Construtora e Incorporadora Ltda-me - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes as pp. 321/322, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil. Sem custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer.
02/05/2025, 00:00Expedida/Certificada
30/04/2025, 12:14Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/04/2025, 08:18Conclusos para decisão
14/04/2025, 13:04Juntada de Petição de Petição (outras)
01/04/2025, 09:15Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
24/03/2025, 11:12Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Raimundo Menadro de Souza (OAB 1618/AC), JULLIEN STHEFAN NASCIMENTO (OAB 4910/AC), Daniel Gomes de Araújo (OAB 5540/AC) Processo 0716981-95.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Devedor: Ampla Construtora e Incorporadora Ltda-me - Determino ao autor que traga aos autos o acordo mencionado à p. 317 para a necessária homologação e extinção do feito ou que esclareça se pretende a desistência unilateral do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos.
24/03/2025, 00:00Expedida/Certificada
21/03/2025, 07:54Mero expediente
12/03/2025, 09:23Juntada de Petição de Petição (outras)
11/02/2025, 09:09Conclusos para despacho
18/12/2024, 10:41Juntada de Certidão
18/12/2024, 10:40Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2024, 16:50Documentos
CARIMBO
•23/04/2025, 08:18
Despacho
•12/03/2025, 09:23
Interlocutória
•06/12/2022, 11:49
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
•25/05/2022, 11:33
CARIMBO
•18/11/2020, 11:49
Despacho
•22/10/2020, 12:31
CARIMBO
•14/08/2020, 09:19
Despacho
•07/07/2020, 11:53
Interlocutória
•11/02/2020, 11:36
Interlocutória
•19/12/2019, 08:05